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13/11/2020 - Cautelar suspende licitação de Loanda para serviços de enfermagem e saúde bucal

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende licitação do Município de Loanda (Região Noroeste) para a contratação de serviços complementares de auxiliares de enfermagem e técnicos de saúde bucal. A medida foi tomada em razão de indícios de irregularidade em relação à falta de previsão de planilha de custos detalhada no edital do certame.

A cautelar foi concedida em 3 de novembro, por despacho do conselheiro Artagão de Mattos Leão, e homologada na sessão ordinária nº 36/2020 do Tribunal Pleno, realizada por videoconferência nesta quarta-feira (11).

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Clínica Médica Stecca Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 141/2020 da Prefeitura de Loanda, por meio da qual apontou que não foi prevista planilha de custos que contemple as regras e garantias constitucionais e infraconstitucionais da Consolidações das Leis do Trabalho (CLT) e das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs).

A representante alegou que a ausência de planilhas de custo para mensurar os valores relativos a cada profissional que será contratado pela empresa terceirizada, pelo regime CLT, gera insegurança jurídica entre as partes e o terceiro interessado, o trabalhador contratado.

Para a concessão da medida cautelar, o conselheiro Artagão considerou o entendimento do TCE-PR, firmado em Consulta (Acórdão nº 3197/16 - Tribunal Pleno), de que deve haver vinculação entre os valores de remuneração constantes na planilha de custos integrante da proposta com os valores efetivamente pagos pela contratada, salvo quando houver impossibilidade de definição do custo unitário da remuneração seja porque não podem ser definidas as unidades, os quantitativos de utilização de mão de obra ou quando é praticamente imensurável o custo do serviço.

O conselheiro lembrou que a jurisprudência do Tribunal já está sedimentada no sentido de que o orçamento detalhado em planilhas de quantitativos e preços unitários é requisito para a abertura da licitação e parte integrante do edital quando o objeto englobar obras e serviços, nos termos dos artigos 7º e 40 da Lei 8.666/93.

O relator enfatizou, ainda, que o posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU) é de que, mesmo nos casos de realização de licitação na modalidade pregão, as planilhas de custos devem necessariamente constar da fase interna do procedimento licitatório, ainda que não sejam publicadas juntamente com o edital.

Assim, Artagão concluiu que é necessária a apresentação de proposta do licitante venha acompanhada de descritivo detalhado de todos os custos envolvidos na prestação do serviço, sejam eles diretos e indiretos, além do lucro. Isso porque é imprescindível aferir o real custo do serviço licitado, para avaliar a economicidade e eficiência da contratação, bem como a exequibilidade das propostas apresentadas pelos licitantes, até mesmo para evitar sobrepreço.

Finalmente, o relator determinou a citação do município, para que comprove o atendimento da medida liminar e apresente defesa no prazo de 15 dias. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a liminar seja revogada antes disso.

Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/cautelar-suspende-licitacao-de-loanda-para-servicos-de-enfermagem-e-saude-bucal/8505/N
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