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17/11/2020 - Tribunal de Contas suspende licitação promovida por consórcio de municípios do Norte de Minas

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Minas referendou nessa quinta-feira, dia 10 de novembro, a decisão monocrática proferida pelo conselheiro substituto Adonias Monteiro no processo de denúncia n. 105458 e suspendeu liminarmente a Ata de Registro de Preços n. 69/2020, promovida pelo Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de Minas (Codanorte), com sede na cidade de Montes Claros. O objetivo do acordo é a contratação de empresas para fornecimento de veículos que atendam aos municípios consorciados, no valor estimado de R$ 226.013.847,62 (duzentos e vinte e seis milhões, treze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos).

A empresa denunciante, Tecar Minas Automóveis e Serviços Ltda, relatou que a empresa Mabele Comércio de Veículos Eireli teria sido indevidamente classificada no certame, uma vez que, por se tratar de revendedora, não poderia comercializar veículo novo e nem entregar com primeiro emplacamento, sendo que, consoante legislação e entendimentos já consolidados, ‘somente concedentes e concessionárias autorizadas pela fabricante poderiam comercializar tais veículos, com garantia de primeiro emplacamento/registro”.

Salientou que, de maneira recorrentes, as micro e pequenas empresas cometem irregularidades em processos licitatórios para aquisição de veículos novos por adquirir veículos para uso próprio, com grandes descontos das fabricantes, e transferem para os municípios sem o recolhimento do ICMS, causando prejuízos aos cofres públicos além de irregularidade fiscais.

O colegiado, representado pela maioria de seus membros, entendeu que essa conduta prejudica a amplitude de concorrência, tendo em vista que, de acordo com o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e com as regras de concessão comercial, “tais empresas revendedoras, ao comprarem o veículo de uma concessionária ou do próprio fabricante, já devem realizar o primeiro emplacamento/registro/licenciamento perante o órgão de trânsito competente antes de revendê-lo a terceiros”.

Entendeu ainda o colegiado que a exigência do edital de que o primeiro emplacamento seja em nome do município contratante inviabiliza a participação de empresa revendedora no processo licitatório e dificulta a habilitação das licitantes de forma descabida.

Dessa forma, além de suspender os efeitos das atas de registro de preços firmadas com empresas revendedoras de veículos, o tribunal determinou que a Codanorte se abstenha de firmar as respectivas atas e, no caso de já haver assinado, que não autorize novas adesões, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.

Determinou, por fim, ao presidente da Codanorte, Joâo Manoel Ribeiro, que notifique todos os municípios que tiveram deferidas as solicitações de adesão às atas firmadas por revendedoras, informando aos responsáveis sobre a necessidade de cumprir a cláusula referente ao primeiro emplacamento, bem como sobre o recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação de aquisição de veículos. Fixou o prazo de 5 (cinco) dias para que o presidente comprove a adoção das medidas ordenadas, mediante publicação do ato de suspensão dos procedimentos administrativos.

Fonte: https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111624834
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