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07/12/2020 - Cautelar suspende licitação da Copel Telecom para serviço de telemarketing
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação da divisão de Telecomunicações da Companhia Paranaense de Energia (Copel Telecom) para a contratação de empresa para a prestação de serviços de telemarketing, pelo valor máximo de R$ 16.849.132,96.
A medida foi tomada em razão da desclassificação de licitante sem respaldo no edital do pregão presencial. A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Ivan Bonilha, em 30 de novembro, e homologada na sessão ordinária nº 39/2020 do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada por videoconferência nesta quarta-feira (2 de dezembro).
O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Softmarketing Comunicação e Informação Ltda. em face do Pregão Presencial nº 20068/2020 da Copel Telecom, por meio da qual apontou a suposta irregularidade em sua desclassificação.
A representante alegou que fora desclassificada porque os quantitativos de pessoal apresentados eram diferentes do quantitativo constante do item 4 do edital do pregão. No entanto, ela afirmou que nesse item estavam dispostos apenas os parâmetros máximos, em relação ao número de pessoas e aos valores; e que não há em qualquer ponto do edital determinação quanto a quantidades e números exatos.
Para a concessão da medida cautelar, Bonilha considerou que a justificativa para a desclassificação da representante constou de modo extremamente superficial no conteúdo da Ata da Sessão Pública de Julgamento do pregão; e que o edital da licitação expressa o requisito de "quantidade máxima estimada", sem que tivessem sido fixados quantitativos mínimos.
Assim, o conselheiro concluiu que a eliminação da representante do certame por ter apresentado quantitativo diferente do constante no formulário-proposta anexo ao edital não seria aplicável, já que não houve a fixação de um quantitativo exato a ser obedecido.
Portanto, o relator destacou que há fortes indícios de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ele também afirmou ser necessário apurar possível violação ao princípio da publicidade, já que o ato de desclassificação da representante constou de modo muito sucinto em ata; e ao princípio da impessoalidade, pois a representante juntou aos autos atas notariais nas quais consta suposta declaração de membro da comissão de licitação de que faria o possível para desclassificá-la.
Finalmente, Bonilha determinou a intimação da Copel Telecom e da pregoeira Vivian Soares Guimarães, para que cumpram imediatamente a cautelar; e a sua citação e a dos membros da equipe de apoio Mara Cecília Cunha Krokosz, Sandro Iran Ferreira Guimarães e Sueli dos Santos Tavares para que apresentem defesa no prazo de 15 dias.
A Copel Telecom deve, ainda, juntar aos autos cópia integral do processo licitatório; e informar o atual estágio do certame e eventuais contratações dele decorrentes. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.
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