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08/12/2020 - Projeto da Nova Lei Geral de licitações teve andamento recente no Senado Federal.

Na última quarta-feira, dia 02 de dezembro de 2020, o projeto da nova Lei Geral de Licitações teve andamento no Senado Federal. O Presidente da casa legislativa, Davi Alcolumbre, determinou o apensamento aos Projetos de Lei N. 163/1995 e N. 559/2013, dando ao substitutivo uma nova numeração, N. 4.253/2020, bem como permitindo a reapreciação do texto legal pelos Senadores e, ainda, conferindo ao Senado o status de casa iniciadora.

O Senador Antônio Anastasia foi indicado para ser o relator do projeto e a matéria deverá ser incluída na pauta do dia 10/12/2020.

Segue a íntegra do despacho:

“Com relação a presente matéria, existe o seguinte esclarecimento:
Foi recebido, da Câmara dos Deputados, Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 163, de 1995, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Presidência esclarece, em relação à matéria recebida, que o Senado Federal enviou para revisão da Câmara dos Deputados os seguintes Projetos relacionados ao tema:
- O Projeto de Lei do Senado nº 163, de 1995, do Senador Lauro Campos, aprovado e remetido à revisão da Câmara em 29 de novembro de 1995, contendo alteração tão unicamente ao art. 72 da Lei nº 8.666, de 1993; e
- O Projeto de Lei do Senado nº 559, de 2013, de iniciativa da Comissão Temporária de Modernização da Lei de Licitações e Contratos, aprovado em 13 de dezembro de 2016 e remetido à revisão da Câmara, contendo uma nova lei de licitações, composta de 131 artigos.
Na Câmara dos Deputados, as matérias foram apensadas, com o Projeto de Lei do Senado nº 163, de 1995, tendo preferência, em razão do art. 143 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que determina que tenha precedência a mais antiga sobre as mais recentes proposições.
Porém, o Substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados em 17 de setembro de 2019 teve contribuição muito maior do texto do Projeto de Lei do Senado nº 559, de 2013, mais recente.
A vinculação ao projeto menos compreensivo tem como efeito tornar impossível a correspondência dos dispositivos do Substitutivo da Câmara aos dispositivos emendados, como definido pelo art. 287 do Regimento Interno do Senado Federal.
Dessa forma, para possibilitar a efetiva atuação do Senado Federal como Casa iniciadora, viabilizando a devida correspondência dos dispositivos do Substitutivo da Câmara aos dispositivos das matérias do Senado, como definido pelo art. 287 do Regimento Interno do Senado Federal, a Presidência determina a autuação da presente matéria como Substitutivo da Câmara dos Deputados aos Projetos de Lei do Senado nºs 163, de 1995; e 559, de 2013.
Assim sendo, a matéria vai à publicação no Diário do Senado Federal e tramitará como Projeto de Lei nº 4.253, de 2020.”


Fonte: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/145636
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