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11/12/2020 - Considerações em relação ao prazo de vigência da nova Lei de Licitações e Contratos

Penso que esse período de vacatio legis é extenso em demasia, quanto mais se comparado com o Decreto no. 10.024/2019 (Pregão Eletrônico), que teve pouco mais de 30 dias e a Lei no. 13.303/2016 (Estatais), que entrou em vigor na data da sua publicação.

Em ambos normativos, houve mudanças significativas na sistemática revogada. Já as alterações prevista no PL aprovado na sessão do dia 10/10/20, não carrega tantas novidades em termos estruturais, sendo mais simples e tornando menos burocrática a legislação, além de modernizar e reunir em um só instrumento normativo todas as normas relativas às contratações governamentais.

Deve se considerar também que normas com esse teor, não raro, acabam sendo atualizadas logo após a entrada em vigor, porque, no campo prático, é comum se perceber necessidade de melhorias. Com esse período de vacatio, o tempo que se levará para aprimorar a norma será muito mais alongado.

Penso que a solução adotada na Lei das Estatais, de conceder um prazo para que os órgãos públicos se adaptassem seria o mais razoável.

De todo modo, a notícia é boa e representa um grande avanço nas contratações públicas.


Fonte: Luiz Claudio de Azevedo Chaves
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