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17/12/2020 - TCE-RO não vê irregularidades e indefere medida cautelar visando suspender pregão da Sesdec para compra de pistolas

Por não vislumbrar plausibilidade do direito alegado pela representante, uma vez que não foi possível confirmar as ilegalidades afirmadas, o TCE-RO, em decisão monocrática, nega a concessão da tutela provisória de urgência requerida
Após apreciar representação interposta visando à suspensão do edital de um pregão eletrônico instaurado para a aquisição de material letal (pistolas), visando atender a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil de Rondônia, o Tribunal de Contas (TCE-RO), ao não identificar irregularidades no certame, proferiu decisão monocrática no sentido de indeferir o pedido de liminar feito pela empresa representante.

No Processo eletrônico n. 3243/20/TCE-RO (acesse aqui), a empresa requereu a suspensão cautelar do pregão deflagrado pelo Estado para atender suas forças de segurança (Sesdec), alegando irregularidades referentes a itens diversos do edital, entre os quais, as exigências técnicas dos produtos; o critério de julgamento do pregão; a não equalização de preços entre os produtos nacionais e estrangeiros; o alcance da suspensão do direito de licitar e contratar com a administração pública; e o fato de os produtos ofertados pela vencedora não atender os requisitos técnicos.

ANÁLISE DOS ARGUMENTOS

Como para a concessão de tutela provisória, é necessária a verificação da verossimilhança do direito alegado, bem como do perigo da demora (art. 300, CPC), o conselheiro relator promoveu a apreciação de cada um dos argumentos formulados pela representante, visando verificar a plausibilidade do direito alegado.

Em relação às exigências limitadoras da concorrência, não foi possível confirmar tal argumento formulado pela representante, pois em consulta à internet o TCE-RO verificou a existência de ao menos duas marcas que se enquadravam em um dos itens que a representante alegava como restritivos.

Quanto ao critério de julgamento (item x lote), o Tribunal considerou que houve, no processo administrativo da licitante, justificativa para a adoção do critério de julgamento por preço global (lote) ao invés do preço por item, sendo tais argumentos técnicos aparentemente razoáveis (custo maior de treinamento e dificuldades no manejo do argumento em situação de confronto).

Em relação à não equalização de preços entre os produtos nacionais e estrangeiros, como não houve proposta estrangeira, tal questão foi considerada “irrelevante”. Sobre a questão do alcance da suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a administração pública, decisões recentes no âmbito do TCE são no sentido de que a penalidade alcança todas as entidades da esfera pública (princípio da unidade administrativa), conforme prevê o edital da Sesdec.

E, por fim, relativamente aos requisitos do produto ofertado pela vencedora, o TCE-RO, devido à ausência de evidências suficientes trazidas pela representante, registra que, ao menos em um dos quesitos (comprimento do cano) apresentado pela vencedora do certame, foi possível concluir pelo atendimento dos requisitos do edital.

Desse modo, por não vislumbrar plausibilidade do direito alegado pela representante, uma vez que não foi possível confirmar as ilegalidades afirmadas, o TCE-RO, em sua decisão monocrática, nega a concessão da tutela provisória de urgência requerida na representação.

Fonte: https://tcero.tc.br/2020/12/15/38780/
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