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26/01/2021 - A restituição dos quantitativos sempre configura compensação entre acréscimos e supressões?

No acórdão 66/2021 do Tribunal de Contas da União, foi abordada a recomposição de valores contratuais em contrato de serviços de publicidade quando suprimidos valores iniciais em razão de limites orçamentários impostos por lei.
O questionamento foi levantado pelo Ministro de Estado das Comunicações, Fábio Salustino Mesquita, em decorrência de entendimentos anteriores adotados pela corte nos acórdãos 1536/2016 e 2554/2017, onde foi vedada a repactuação do montante inicial dos contratos, por caracterizar compensação entre acréscimos e supressões.
Em que pese as decisões anteriores do TCU nos aludidos julgados, no acórdão em questão, com o apoio da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), entendeu-que que a retomada dos valores tratados inicialmente não configurou compensação entre acréscimos e supressões, tendo em vista não ter ocorrido entre itens distintos, ou seja, além da quantia ser reestabelecida à maneira inaugural, os serviços ou produtos que levaram a isso se mostraram exatamente os mesmos de quando foi celebrado o termo, não configurando alteração do objeto originalmente licitado.
Seguem trechos da decisão:
“ 29. Por outro prisma, independentemente da especificidade da lei que rege contratos de publicidade, vislumbra-se, até mesmo em contratos que possuem dois ou mais itens, a possibilidade de que ocorra supressão do quantitativo de algum item, com o restabelecimento do quantitativo suprimido ao inicialmente pactuado, sem que isso configure compensação entre acréscimos e supressões, a ponto de incidir a vedação descrita nos Acórdãos 1.536/2016-TCU-Plenário, rel. Bruno Dantas; e 2.554/2017-TCU-Plenário, rel. André de Carvalho.”
“ 21. Com isso, concluo que o restabelecimento total ou parcial de quantitativo de item anteriormente suprimido por aditivo contratual, com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/1993, por causa de restrições orçamentárias, desde que observadas as mesmas condições e preços iniciais pactuados, não configura a compensação vedada pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, consubstanciada nos Acórdãos 1.536/2016-TCU-Plenário, rel. Bruno Dantas, e 2.554/2017-TCU-Plenário, rel. André de Carvalho, visto que o objeto licitado ficou inalterado, sendo possível, portanto, além do restabelecimento, novos acréscimos sobre o valor original do contrato, observado o limite estabelecido no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993.”

Por Lincoln Ricardo Proença


Fonte: JML Consultoria
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