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05/02/2021 - TCE/ES - Ex-gestores e clube devem ressarcir R$ 75 mil por não comprovarem uso de material de construção

Em razão da falta de comprovação da aquisição, bem como local de instalação de pavers, utilizados para pavimentação de ruas, calçadas, entre outros, ex-gestores da prefeitura de Itapemirim e o Clube Atlético Itapemirim (CAI) foram condenados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) ao ressarcimento solidário de R$ 75 mil. O Executivo municipal e o CAI firmaram, no período entre 13/03/2018 e 01/02/2019, Termo de Fomento para custeio de despesas para a participação do clube no Campeonato Capixaba 2018 e na Copa Espírito Santo 2018. Por este termo, o Clube adquiriu o material de construção.

O relator, conselheiro Domingos Taufner, explicou em seu voto que o Termo de Fomento exigia a comprovação do cumprimento do objeto mediante fotos e vídeos, “o que não ocorreu neste caso”. Embora tenham sido apresentadas fotografias de diversos eventos (viagem de ônibus, almoços e estadia em hotel), não consta nos autos das prestações de contas, fotografia ou outro documento que comprove o local onde foram utilizados os materiais de construção supostamente adquiridos. Foram responsabilizados, além do Clube, o ex-secretário de Assistência Social da prefeitura de Itapemirim Angel Hugo Correa; o ex-subsecretário de Esportes Genison de Freitas Magalhães e outros quatro gestores à época.

A equipe técnica enfatiza que houve “ausência de justificativa e/ou comprovação da realização de despesa” pela agremiação, sem qualquer objeção por parte dos integrantes da Comissão Especial de Seleção, que recomendaram a aprovação das prestações de contas, quando tinham a obrigação de fiscalizar o Termo de Fomento.

“Entendo plausível o posicionamento técnico. Pois, no tocante à aquisição de materiais de construção (pavers), ao contrário do alegado pelos justificantes, as notas fiscais e os comprovantes de transferência bancária não são se prestam a comprovar a entrega dos materiais supostamente adquiridos, nem menos o local de aplicação destes materiais, servem apenas para provar a realização dos pagamentos. A liquidação da despesa deveria comprovar a entrega dos materiais de construção e, principalmente, a utilização destes materiais nas dependências do CAI, mas não foi isso que aconteceu”, assinalou o relator. Diante do fato, os responsáveis foram condenados a ressarcir os cofres públicos.

Bens duráveis

Ele ainda ressaltou que “os materiais de construção são bens duráveis/permanentes, bem como que foram supostamente adquiridos mil e quinhentos metros de ‘pavers’ seria possível aos defendentes comprovarem se os pavers foram realmente fornecidos e, principalmente, o local onde foram instalados. Todavia, não houve esta comprovação”.

Na análise do processo de fiscalização, ainda foram mantidas as seguintes irregularidades, que envolvem diversos responsáveis à época: adesão a Ata de Registro de Preço sem a devida justificativa de preço; Ausência de planilha de custos para formação de preços em procedimento de contratação de serviços de segurança em eventos; Ausência de aprovação da prestação de contas; Realização de despesas não previstas no Plano de Trabalho; Realização de saques na conta corrente específica para pagamentos em espécie; e Ausência de fiscalização, descumprindo o parágrafo único do Art. 8° da Lei municipal nº 2.039/2006 (Vale Feira).

Fonte: https://www.tcees.tc.br/itapemirim-ex-gestores-e-clube-de-futebol-devem-ressarcir-r-75-mil-por-nao-comprovarem-utilizacao-de-material-de-construcao/
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