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08/02/2021 - TCU determina a correção de irregularidades em concorrência aberta pelo SENAC/MT.

O Tribunal de Contas da União apontou irregularidades em concorrência aberta pelo SENAC/MT, destinada à contratação de empresa especializada para proceder a demolição de edificação localizada na cidade de Cuiabá/MT.

Em exame prévio realizado pela Secretaria de Fiscalização da Infraestrutura Urbana (Seinfra), foram apontadas as seguintes falhas:

a) não cabe a inabilitação de licitante em razão de ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, facultada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, desde que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes; e

b) é indevida a desclassificação, fundada em interpretação extremamente restritiva do edital, de proposta mais vantajosa para a Administração, que contém um único item, correspondente a uma pequena parcela do objeto licitado, com valor acima do limite estabelecido pela entidade, por ferir ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa previsto no art. 2º do Regulamento de Licitações do Senac e contido no caput do art. 3º da Lei 8.666/93; e

c) na eventualidade de os serviços do item 5.3 vierem a ser efetivamente executados com o uso de martelete pneumático, o pagamento dos serviços como se fossem realizados de forma manual com preços unitários superiores àqueles mecanizados seria irregular, em afronta ao art. 66 da Lei 8.666/1993 e art. 3º do Decreto 7.983/2013.

Os erros indicados pela Seinfra foram confirmados pelo TCU, que determinou a comunicação das falhas ao SENAC/MT, reforçando o entendimento de que não cabe a desclassificação de proposta em razão de ausência de informações que possam ser saneadas por meio de diligência, facultada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, desde que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes, bem como de que é descabido desclassificar proposta que contém um único item correspondente a pequena parcela do objeto licitado, com valor acima do limite estabelecido em edital.

Acórdão 4.063/2020
Relator - Raimundo Carreiro

Por. Lincoln Ricardo Proença - JML consultoria.


Fonte: JML - Equipe de Consultoria
Central de Relacionamento JML
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