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12/02/2021 - TCE/MT - Prefeitura de Itanhangá deve suspender processo licitatório para contratação de empresa de gestão educacional
O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), por meio do conselheiro interino Luiz Henrique Lima, determinou a suspensão cautelar de processo licitatório da Prefeitura de Itanhangá para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de assessoria, consultoria e softwares de gestão educacional do município, no montante de R$ 56,7 mil.
A medida cautelar foi solicitada em Representação de Natureza Interna (RNI) proposta pela Secretaria de Controle Externo (Secex) de Contratações Públicas, a partir de denúncia de indícios de irregularidades na realização do Pregão Presencial nº 49/2020, para contratação da empresa que deveria promover ainda a conversão de dados, implantação e treinamento, sendo que todas as unidades educacionais deveriam estar conectadas em tempo real por meio da internet em um Sistema de Gestão Educacional Unificado com funcionamento em modo offline.
Na decisão, o conselheiro apontou que ao efetuar a análise dos documentos, em especial o Termo de Referência do pregão, foi possível verificar que o procedimento licitatório contém possível restrição na seleção da empresa, em virtude da exigência de que seja capaz de efetuar a entrega imediata de software para Sistema de Gestão Educacional Unificado e concluir a implantação e treinamento de todas as unidades educacionais no prazo de cinco dias úteis.
O relator pontuou que, conforme ressaltado pela equipe técnica, as exigências são injustificadas e irrelevantes, além de não possuírem prazo razoável para implementação e, assim, direcionam e privilegiam o certame para a única empresa que se apresentou e sagrou-se vencedora do certame.
"Isso porque, de acordo com a equipe técnica, a empresa contratada em 2017 pertenceria ao mesmo grupo familiar da atual vencedora e ambas seriam detentoras do mesmo software, restringindo e inviabilizando a participação de outras licitantes interessadas", sustentou Luiz Henrique Lima.
Frente ao exposto, o conselheiro entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. "Quanto ao periculum in mora, verifico que a continuidade do certame com a celebração do consequente contrato traria consequências de difícil reparação, em razão da restrição do caráter competitivo e consequente ausência de economicidade, contrariando ao interesse público", argumentou.
O Julgamento Singular nº 086/LHL/2021 foi publicado em edição do Diário Oficial de Contas (DOC) desta quarta-feira (10) e ainda será analisado pelo Tribunal Pleno, que decidirá pela homologação ou não da medida cautelar.
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