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12/02/2021 - TCE/PR - Suspenso pregão de Ponta Grossa para manutenção de equipamentos odontológicos
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação da Fundação Municipal de Saúde de Ponta Grossa para a contratação de serviços de instalação, remoção, manutenção técnica preventiva e corretiva, montagem e desmontagem de equipamentos odontológicos. A medida foi tomada em razão de indícios de irregularidade devido à exigência de que as empresas licitantes comprovem que o técnico de manutenção reside no município.
A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Durval Amaral, em 1º de fevereiro, e homologada na sessão ordinária nº 3/2021 do Tribunal Pleno, realizada por videoconferência nesta quarta-feira (10).
O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Agile Equipamentos Odontológicos em face do Pregão Eletrônico nº 114/2020 da Fundação Municipal de Saúde de Ponta Grossa, por meio da qual apontou que o edital exigia a apresentação de comprovante de residência do técnico mensalmente, junto com a documentação para recebimento do valor mensal de mão de obra e peças.
Para a concessão da medida cautelar, Amaral considerou que a exigência de que o técnico em manutenção seja residente do município seria restritiva da competitividade e, portanto, indevida. Ele afirmou que, mesmo que haja necessidade de atendimento célere aos pedidos de manutenção, o que poderia ser prejudicado em razão da suposta demora no deslocamento do técnico que não residisse no município, tal exigência não é pertinente.
O conselheiro explicou que, nesse caso, deveria ser estipulado prazo máximo para o comparecimento do técnico nos locais indicados, a partir da solicitação, já que a comprovação de residência no município não constitui garantia de agilidade no atendimento; e lembrou que técnicos que residam em cidades próximas também poderiam prestar os serviços rapidamente.
Assim, o relator concluiu que caberia à empresa contratada avaliar a necessidade ou não de que o técnico resida no município, levando-se em consideração o prazo de atendimento previsto no contrato. Finalmente, o conselheiro ressaltou que não há dúvida de que os serviços exigidos demandam atendimento imediato; sobretudo, nos casos de emergência. No entanto, exigir que o técnico de manutenção possua residência no município afronta o disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, I, da Lei nº 8.666/93.
O relator determinou a intimação da Fundação Municipal de Saúde de Ponta Grossa para que comprove o atendimento da medida liminar e apresente defesa no prazo de 15 dias. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.
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