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04/03/2021 - TCE/SC orienta municípios quanto à contratação de leitos de UTI para tratamento da Covid-19
Municípios poderão contratar leitos de UTI da rede privada, para tratamento da Covid-19, pagando, com recursos próprios ou de outras fontes para as quais haja expressa autorização, pelo serviço disponibilizado, independentemente de sua efetiva utilização, desde que atendidas determinadas condições. Este foi o entendimento do pleno do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em resposta à consulta efetuada pela prefeitura de Florianópolis, na sessão telepresencial desta segunda-feira (1º/3).
Segundo o relator do processo (CON-21/00055644), conselheiro César Filomeno Fontes, a necessidade de internação hospitalar não é uma situação previsível e quantificável durante o período da pandemia. “Assim, diante do cenário excepcional de pandemia provocado pela Covid-19, em que não se consegue prever quando e quantos leitos de UTI serão necessários para fazer frente à demanda, entendo ser possível, o pagamento pelo serviço posto à disposição”, observou.
Um dos condicionantes à contratação é que a quantidade de leitos para disponibilidade deve ser fundamentada em estudos que identifiquem a necessidade de acordo com a demanda, com base na evolução dos casos da doença, devendo isto ser reavaliado periodicamente.
Outra ressalva é que o valor contratado deve ser definido com base nos parâmetros do Ministério da Saúde para procedimentos equivalentes à diária de leito de UTI para Covid-19.
A orientação estabelece ainda que o pagamento por leitos disponibilizados com recursos próprios não pode custear o período em que o leito habilitado for financiado com recursos repassados pela União.
E por fim, a resposta à consulta esclarece que o pagamento por leitos disponibilizados pode compreender tanto leitos habilitados não utilizados, como também leitos não habilitados, sob as seguintes condições: (1) sejam mantidos sob a gestão do contratante (gestor local SUS) e fiquem disponíveis para a central de regulação competente durante todo o período do contrato e nas condições aptas a receber pacientes encaminhados a qualquer tempo, e (2) seja vinculado exclusivamente ao leito contratado e voltado unicamente para o atendimento de pacientes com suspeita ou diagnóstico de COVID-19.
O relator salienta ainda que a relativização das regras não significa “dar carta branca para que o administrador realize o pagamento por leitos de UTI postos à disposição, sem qualquer parâmetro”, mas que deve ficar restrita ao período em que vigorar o estado de emergência ou de calamidade provocado pela pandemia.
A resposta à consulta do TCE/SC não se manifestou quanto à utilização de recursos federais, devendo tal questionamento ser submetido ao Tribunal de Contas da União, órgão competente para a apreciação da matéria.
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