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26/03/2021 - TCE-PR volta a determinar que entidades deem preferência aos pregões eletrônicos

Reforçando orientação jurisprudencial consagrada pela Corte, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná voltou a determinar que os gestores públicos sob sua jurisdição deem preferência absoluta à realização de pregões eletrônicos, em lugar de presenciais, para adquirir bens e serviços comuns - ou seja, que possuem padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos em edital, mediante especificações usuais de mercado, conforme definido pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002.

A decisão foi proferida pelos conselheiros ao julgarem Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) apresentada no ano passado pelo então vereador de Cascavel Fernando Bottega Hallberg. Na ocasião, o ex-parlamentar contestou a opção injustificada, por parte da Administração de Cemitérios e Serviços Funerários do Município de Cascavel (Acesf), pela modalidade pregão presencial, em vez de pregão eletrônico, em licitação voltada à compra de gavetas para sepultamento.

Os membros do Tribunal Pleno deram razão à argumentação do representante, a qual está de acordo com o entendimento mais recente da Corte sobre o tema, materializado no Acórdão nº 2605/18, expedido pelo mesmo órgão colegiado para responder Consulta formulada pelo Município de Foz do Iguaçu.



Vantagens

Para eles, as vantagens que a modalidade eletrônica de pregão apresenta em relação à mais tradicional são evidentes. A primeira delas é o potencial aumento da competitividade do certame, já que interessados que estejam localizados em qualquer lugar do país podem participar de forma remota.

Com isso, aumentam as chances de a administração realizar uma contratação economicamente mais favorável, já que, além de uma possível ampliação do número de participantes - o que estimula a concorrência -, estes deixam de ser obrigados a realizar gastos com transporte ou diárias, por exemplo, para enviar um representante a um pregão presencial realizado em um local distante.

Outro benefício oferecido pelo pregão eletrônico é a impessoalidade do procedimento, visto que os competidores participam do pregão de forma anônima, sendo identificado apenas o vencedor do certame, após o encerramento da disputa de lances, já na fase de habilitação da sessão pública digital. Dessa forma, diminui consideravelmente o risco de haver conluio entre os licitantes, prática comprovadamente prejudicial ao interesse público.

Além disso, a modalidade eletrônica oferece mais transparência e segurança, pois a maior parte dos atos da licitação é registrada automaticamente pelo sistema, o que elimina possíveis perdas que comumente ocorrem quando da transcrição de atas de sessões presenciais. Com isso, é possível aos órgãos de fiscalização, como o TCE-PR, e à própria sociedade a análise da íntegra do histórico das disputas, fomentando, assim, os controles externo e social sobre os gastos públicos.

Por fim, a necessidade de distanciamento social imposta pela pandemia da Covid-19 também favorece a promoção de pregões eletrônicos, pois evita a ocorrência de aglomerações que facilitem a contaminação dos participantes nas disputas.

Além da falta de segurança sanitária, a realização de certames na modalidade tradicional em meio à atual situação pode prejudicar o caráter competitivo das disputas. O motivo são as restrições adotadas por diversos municípios paranaenses em relação ao funcionamento de serviços de transporte, hotelaria e alimentação, o que pode dificultar a participação de licitantes provenientes de outras localidades.



Justificativa

Caso fique demonstrado que é efetivamente necessária a opção pelo pregão presencial, os responsáveis devem justificar que este oferece mais benefícios à administração pública, sempre de acordo com os princípios básicos que regem as licitações. No entanto, isso não foi efetivamente feito pela Acesf de Cascavel ao ser intimada pelo TCE-PR a se manifestar.

Em razão disso, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, defendeu a expedição de determinações para que a entidade realize a obrigatória motivação de seus atos, explicando, por exemplo, o porquê da escolha de modalidade licitatória que não o pregão eletrônico; adote medidas para capacitar seus servidores na realização dessa espécie mais moderna de disputa; e implemente, em futuros certames, pesquisas prévias de preço, de modo a proporcionar maior conhecimento do mercado e contratações financeiramente mais vantajosas ao interesse da administração pública.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 2/2021, concluída em 18 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 302/21 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 26 do mesmo mês, na edição nº 2.487 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/tce-pr-volta-a-determinar-que-entidades-deem-preferencia-aos-pregoes-eletronicos/8797/N
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