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20/04/2021 - A nova Lei de Licitações está em vigor para todos?

Um novo regime jurídico de licitações e contratos administrativos foi instituído em substituição à Lei de Licitações, à Lei do Pregão, e a parte da Lei do Regime Diferenciado de Contratações, com a publicação no último dia 1º da Lei Federal nº 14.133.

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos já está em vigor e trouxe um texto unificado, avançado e moderno, que busca trazer maior transparência, eficácia e agilidade para as licitações e para a execução dos contratos administrativos.

Apesar de incorporar muitas novidades, a nova Lei de Licitações não descartou por completo o modelo trazido pela Lei Federal nº 8.666/1993. Tratou-se, certamente, de uma tentativa de aperfeiçoá-lo, unificando assim diversas normas legais e infralegais sobre licitações e contratos, contemplando entendimentos do Tribunal de Contas da União e acolhendo lições da doutrina em mais de 190 artigos.

Os municípios de todo o país serão impactados diretamente com a chegada da nova lei, já que foram extintas as modalidades convite e tomada de preços; há exigência de que os processos licitatórios sejam no formato eletrônico; as dispensas de licitação por baixo valor tiveram seus limites acrescidos, mas em contrapartida o processamento dessa contratação deverá ter um rito regrado e ser mais transparente; tendo a designação de um novo membro no processo licitatório, o agente de contratação — já a comissão de licitações, como regra, não mais existirá; a inversão de fases de julgamento e habilitação agora é a regra, admite-se o sigilo do preço orçado, institui-se a possibilidade de empréstimo de atas de registro de preços; municípios com até dez mil habitantes preferencialmente constituirão consórcios públicos para criar centrais de compras, entre outras diversas alterações em relação ao regime antigo de contratações.

A nova Lei de Licitações já está em vigor, mas a revogação das normas anteriores ocorrerá no prazo de dois anos. Nesse período, as regras novas vão conviver com as antigas e a Administração Pública poderá optar por qual aplicar em cada processo de contratação. O que a Administração não pode fazer é a combinação do regime novo com o antigo no mesmo processo de contratação. Já a parte dos crimes licitatórios substituiu de imediato as regras anteriores e agora integra o Código Penal.

E os contratos em curso, como ficam?

A nova lei não incide em contratos assinados antes da sua entrada em vigor, estes seguem o regime antigo, uma vez que consistem em ato jurídico perfeito, ou seja, o regime do contrato segue o regime da licitação, visto que o contrato é vinculado à licitação.

Outro fator importante é que a nova lei indica diversas matérias que necessitam de regulamentação para a sua adoção, algumas de competência da União e tantas outras que ficarão a cargo dos municípios. Citamos, por exemplo: a elaboração do plano anual de contratações; criação do catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras; elaboração de minutas de editais e outros documentos padronizados, indicação dos limites para o enquadramento dos bens de consumo comuns e de luxo; regras do sistema de registro de preços; regras para negociação na fase de julgamento das licitações. A lei dispõe que, na edição de regulamentos pelo governo federal e na ausência de norma municipal compatível, esses entes podem aplicar a regulamentação da União. Isso, de certa forma, será um dilema para os municípios, que vão buscar mais autonomia ou adotar as regras federais.

A nova lei também dispõe sobre a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que, entre outras utilidades, será de adoção obrigatória por todos os entes federativos para a publicidade do edital e do contrato. Porém, o PNCP ainda não está disponível e não há data para sua operacionalização. Essa ausência não será tão prejudicial para os municípios com até 20 mil habitantes, pois a própria lei, no parágrafo único do artigo 176, prevê a continuidade de publicação das matérias em Diário Oficial "enquanto não adotarem o PNCP", o que leva a concluir que a aplicação da nova lei para esses municípios está mais concreta.

E quanto aos demais? Seria lógico terem de aguardar a disponibilização do PNCP para só então aplicarem a lei?

Nesse aspecto, parece razoável admitir uma ampla publicidade do processo licitatório em substituição à publicidade que se daria no PNCP, para potencializar a competitividade e a transparência de suas ações nas contratações públicas, tendo em vista que a lei já está em vigor (artigo 191) e o portal ainda não está disponível.

Um outro cenário de incertezas é saber como os intérpretes e os órgãos de controle, tanto internos quanto externos, vão receber a nova Lei de Licitações. O ideal é que a postura seja livre dos antigos dogmas que tanto amedrontam e engessam aqueles que aplicam a lei. Deve-se priorizar a eficiência nas novas soluções trazidas pela lei, enxergando-a com um novo olhar.

E o que se tem a fazer nesse momento? Realizar um planejamento para a transição do regime antigo de contratação para o novo, instituindo quando possível, no âmbito de cada órgão e/ou entidade, um comitê multisetorial e ato interno dispondo sobre os critérios, cronograma, capacitação, elaboração dos regulamentos, processos de alteração das minutas de editais e contratos e implementação de importantes mecanismos de planejamento consagrados na nova Lei de Licitações, como o plano anual de contratações e os estudos técnicos preliminares, de forma a possibilitar a aplicação do novo regime de licitações antes do prazo fixado para a revogação da Lei Federal nº 8.666/93.

O momento não é para precipitação, e, sim, de serenidade para se familiarizar com as disposições da lei, buscar troca de experiências, aprendizagem, aplicá-la inicialmente como laboratório/experiência de forma paulatina para contratações de objetos mais simples e não tão essenciais, e, assim, formar aos poucos confiança na sua aplicação para, no curso do período de dois anos, já estarmos aptos para a implementação do novo regime.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-abr-15/opiniao-lei-licitacoes-vigor-todos
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