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29/04/2021 - TCE-PR homologa cautelares que obrigam Detran a manter contratos para gravame

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) homologou medidas cautelares que determinam ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran-PR) que não altere a dinâmica de realização dos registros de contratos de financiamento de veículos, conhecido com gravame, especialmente em relação aos bancos que efetuam o registro de gravame dos automóveis financiados. A homologação ocorreu na sessão ordinária nº 10/2021 do Pleno, realizada na tarde desta quarta-feira (28 de abril).

O gravame é um registro feito no Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) que funciona como uma restrição de transferência. Ao financiar um veículo o banco utiliza o Sistema Nacional de Gravames (SNG) para informar ao Detran de cada unidade da federação que esse automóvel não pode ser transferido, pois existe uma alienação fiduciária sobre ele.

Assim, o Detran-PR deve respeitar integralmente as disposições do Edital de Credenciamento nº 1/2018, além de cumprir o prazo de vigência de 30 meses previsto nos contratos com as empresas prestadoras do serviço, para garantir o ato jurídico perfeito. A liminar paradigma, que foi estendida às demais peticionárias, foi concedida por despacho do conselheiro Ivan Bonilha, em 18 de março, e homologada pelo Tribunal Pleno do TCE-PR na sessão semanal do colegiado realizada por videoconferência.

O TCE-PR acatou as representações da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formuladas pelas empresas Aliás Tecnologia S.A., HD Soluções e Sistemas Ltda., Serasa S.A., Siello Tecnologia Desenvolvimento e Serviços S.A., Tecnobank Tecnologia Bancária S.A. e Tecnol Sistemas de Automação S.A., por meio das quais apontaram que o Detran-PR iria romper o contrato e promover a retomada da prestação direta dos serviços com base na Lei Estadual nº 20.437/20.

Essa lei estadual instituiu a taxa de registro de contratos, devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran-PR, relativa ao registro de instrumentos referentes aos financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.

A Tecnobank sustentou que a autarquia estadual de trânsito não tem suporte legal para romper a avença, ainda que o contrato seja de caráter precário; e que o instrumento contratual e o edital, igualmente, não respaldam a rescisão contratual.

A representante também alegou ter feito alto investimento para atender ao objeto contratado; e que não há qualquer fato superveniente que impeça a continuidade da relação jurídica mantida entre o Detran-PR e as empresas registradoras de contratos. Além disso, ressaltou que a Lei Estadual nº 20.437/20 é absolutamente compatível com a continuidade da atuação das empresas prestadoras do serviço.

Ao conceder a medida cautelar proposta pela Tecnobank, que foi estendida às cautelares propostas pelas outras empresas, Bonilha lembrou o Detran-PR publicou, em agosto de 2018, o Edital de Credenciamento nº 1/2018 para "regulamentar o credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, contratos de compra e venda com cláusula de reserva de domínio ou, ainda, contratos de arrendamento mercantil (leasing) ou de penhor de veículos, por instrumento público ou privado, nos termos da Resolução nº 689 do Contran, no âmbito do Detran-PR".

O conselheiro destacou que o edital previu que o credenciamento das empresas interessadas seria conferido pelo período de 30 meses, com possibilidade de renovação. Ele ressaltou que o prazo de vigência é contado a partir da assinatura dos contratos e que as credenciadas firmaram avenças em diferentes momentos; e concluiu que as pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras do serviço ainda possuem contrato vigente com o Detran-PR.

Além disso, o relator do processo frisou que, para regulamentar a Lei Estadual nº 20437/20, o Detran-PR publicou em 16 de março de 2021 o Decreto Estadual nº 7.121, que não faz qualquer menção aos contratos previamente existentes ou tampouco dispositivos de transição, o que seria uma falha contundente; e que não há notícia de que tenham sido realizados estudos técnicos e jurídicos para apurar a situação jurídico-contratual das empresas credenciadas junto ao Detran-PR

Assim, como não houve ponderação sobre as possíveis consequências do rompimento de relações jurídicas preexistentes e há perigo de dano reverso ao Estado, caracterizado por futuras demandas judiciais, Bonilha concluiu que não deveriam ser realizadas as alterações previstas para terem sido efetivadas em 19 de março.

O Tribunal determinou a intimação do Detran-PR para ciência e cumprimento imediato das cautelares. A autarquia também deverá juntar aos autos, no prazo de cinco dias, pareceres e estudos técnicos e jurídicos eventualmente realizados para esclarecer a respeito das alterações pretendidas e eventuais consequências jurídicas no que diz respeito aos atos jurídicos perfeitos e relações jurídicas preexistentes. Os efeitos das cautelares perduram até que seja tomada decisão de mérito nos processos, a não ser que as medidas sejam revogadas antes disso.

Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/tce-pr-homologa-cautelares-que-obrigam-detran-a-manter-contratos-para-gravame/8947/N
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