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28/05/2021 - AGU confirma validade de cláusulas contratuais que impedem reajuste em obras na UFSM sem a comprovação do aumento de despesa

Foi obtida liminar para evitar cobrança indevida.

A empresa contratada para construir edificações na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), no Rio Grande do Sul, não pode exigir reajuste dos valores fixados em contratos sem comprovar que houve despesa extraordinária. Essa tese foi confirmada na Justiça, em decisão liminar, pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação movida pela construtora para exigir que a instituição de ensino fizesse a reposição inflacionária dos contratos de obras.

A empresa venceu a concorrência de três contratos para a construção dos edifícios do Centro de Ciências Sociais e Humanas, do Centro de Educação Física e do Prédio da Odontologia da UFSM. Uma das cláusulas presentes nos três contratos prevê que “o valor global proposto, não sofrerá qualquer reajuste de preços no período contratado, conforme determina a Lei n.9.06/1995 e a Lei n. 10.192/2001”.

A modalidade de licitação "empreitada por preço global" tem por objetivo conceder segurança para o ente público contratante, pois há o prévio conhecimento das despesas para o custeio da obra contratada. Em contrapartida, a parte autora deveria mensurar os custos do empreendimento dentro da realidade do mercado, a fim de que não seja inviabilizada a conclusão da construção pela falta de recursos financeiros.

No entanto, a construtora recorreu à Justiça alegando que essa cláusula seria abusiva e ilegal, pois impedia a devida reposição inflacionária, por isso, requeria a nulidade dessa parte dos contratos. A autora do processo alegou ainda que a execução das obras superou o prazo de um ano, por isso seria ilegal a cláusula proibitiva de reajuste anual. Por serem contratos com prazos longos, o lucro da contratante reduziria, tendo em vista a inflação do período.

A AGU defendeu a legalidade da cláusula que vedava o reajuste de preços e ressaltou que o simples decurso do tempo, por si só, não altera o custo da obra, devendo a empresa comprovar quais foram e qual o valor das despesas indiretas efetivamente suportadas. Ora, a simples aplicação de fórmula matemática, sem a menor comprovação dos custos indiretos efetivamente ocorridos, pode resultar em verdadeiro enriquecimento sem causa.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria concordou com a AGU e negou o pedido da empresa. O juiz que analisou o caso ressaltou que a construtora pretendia uma terceira forma de atualização dos valores do contrato, sem amparo na legislação em vigência. Segundo ele, deve prevalecer a convenção entre as partes, uma vez que não ficou comprovado irregularidades nas cláusulas que especificam o preço e as condições de pagamento.

"É uma decisão importante na medida em que garante a lisura de todas as ações administrativas, desde a licitação até a execução do contrato. Se a pretensão da empresa fosse acolhida, uma porta seria aberta para que o licitante, uma vez vencedor no certame, pudesse rediscutir as cláusulas do edital e do contrato, o que, em última análise, significaria uma burla ao próprio processo licitatório," avalia o Procurador Federal Antonio João Domingues Largura, do Núcleo de Ações Prioritárias (NAP) da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4).

Processo 5003033-65.2018.4.04.7102 - JFRS

Fonte: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-confirma-validade-de-clausulas-contratuais-que-impedem-reajuste-em-obras-na-ufsm-sem-a-comprovacao-do-aumento-de-despesa
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