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16/06/2023 - TCU fixa entendimentos quanto à responsabilização de gestores após a desestatização da Eletrobras.

Na sessão Plenária do dia 7 de junho, o Tribunal de Contas da União apreciou representação constituída em cumprimento ao subitem 9.3 do Acórdão 1.397/2022-Plenário, com o objetivo estudar a possibilidade de instauração de tomada de contas especial (TCE) para apuração de eventuais danos aos cofres da Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobras), tendo em vista a sua superveniente desestatização.

O relator, ministro Benjamin Zymler, destacou que o propósito principal da representação era esclarecer sobre a viabilidade de seguir com o trâmite das TCEs em curso no âmbito do TCU, constituídas anteriormente à privatização da então estatal – ou mesmo a abertura de novos procedimentos de apuração.

Nada obstante, ressaltou que a amplitude da tese necessária para o deslinde do feito tem o condão de impactar todos os procedimentos cabíveis no Tribunal em face de danos a empresas em que a União possua participação minoritária.

O relator sustentou que, para a conformação da jurisdição do TCU, para além dos órgãos da administração pública direta e indireta, há de existir uma relação jurídica de tutela patrimonial (ou de interesses pecuniários da União) confiada a pessoa física ou jurídica, capaz de classificá-la, grosso modo, como “gestora pública”. Ou seja, deve haver uma obrigação de prestar contas.

Do contrário, argumentou que não sendo o causador do prejuízo imbuído desse múnus público, vândalos, furtadores, correntistas inadimplentes de bancos públicos, desmatadores, sonegadores fiscais, motoristas quaisquer que tenham causado danos a carros oficiais, todos, ao menos potencialmente, estariam sob a égide do controle externo para fins de obrigação reparadora.

O ministro Benjamin Zymler ponderou ainda que, apesar de se assumir que danos cometidos a empresas em que a Administração tenha participação minoritária possam redundar em diminuição patrimonial da União, seja direta ou indiretamente, tal reconhecimento não demandará, necessariamente, ação ressarcitória ou sancionadora do Tribunal, ainda que associada a conduta irregular de administrador dessa companhia. Tal dever só se conformaria se identificado um dever de prestar contas (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal).

Quando não há o controle da União, continuou, não se trata de empresa estatal, mas de entidade privada, regida por leis próprias do direito privado. Assim, não há obrigação de prestação de contas da gestão ou mesmo de resultados ao TCU. Nessa situação, frisou o relator, havendo prejuízos diretos ou indiretos ao acionista estatal, a via reparadora é a corporativa ou a judicial, tal como para os demais sócios, não havendo que se falar em abertura de TCE.

Ao final, após ampla discussão, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, fixar entendimentos sobre a matéria, entre os quais: I - após a desestatização da Eletrobras, deixam de existir os pressupostos de constituição e de desenvolvimento de TCE no intuito de obter reparação de dano, seja daquele diretamente sofrido pela sociedade empresária, seja daquele direta ou indiretamente sofrido pelo acionista estatal federal; II - os gestores da Eletrobras podem ser sancionados pelo TCU, com base nos arts. 58 ou 60 da Lei 8.443/1992, ou, ainda, terem suas contas julgadas irregulares no caso de condutas praticadas anteriormente à privatização.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1.134/2023 – Plenário.

Fonte: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/secao-das-sessoes-8A81881E850652DE0188BA7B071E7AD0.htm
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