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22/06/2023 - TCU esclarece sobre contratação de serviços de cobrança de dívida ativa pelos Conselhos Profissionais

Na sessão plenária do dia 14 de junho, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou consulta formulada pelo então Presidente da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados sobre a possibilidade de os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas contratarem o Banco do Brasil para prestar serviços de cobrança de dívidas ativas referentes a anuidades, remunerando-o conforme o sucesso.

Segundo o consulente, a consulta teve como motivação o fato de os conselhos enfrentarem dificuldades materiais para executarem as cobranças amigáveis, ao mesmo tempo que, com a alteração da Lei 12.514/2011 pela Lei 14.195/2021, as execuções judiciais ficaram restritas.

O relator, ministro Vital do Rêgo, ressalvou que não discordava da unidade técnica quanto à conclusão de que a hipótese de dispensa de licitação constante do art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993 (ou do seu correlato na Lei 14.133/2021) não se aplica à contratação do Banco do Brasil como prestador do serviço de cobrança aos conselhos, por não se constituir de uma companhia concebida dentro da Administração Pública Federal Indireta para tal “fim específico” que a norma exige.

Nada obstante, observou que a consulta não tinha a Lei 8.666/1993 sob perspectiva, mas sim a Lei 11.941/2009, que estabelece, no seu art. 58, a hipótese de dispensa de licitação para a contratação de serviços de cobrança extrajudicial da Dívida Ativa por instituições financeiras públicas, a serem remuneradas pelo resultado financeiro que conseguirem.

Segundo o ministro Vital do Rêgo, a incerteza que poderia haver nesse ponto é se os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, para que possam fazer uso do permisso legal, estão incluídos entre “os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União”, nos termos do caput do mencionado art. 58.

O relator respondeu afirmativamente, ou seja, que é aplicável aos conselhos a autorização prevista na Lei 11.941/2009. Nesse sentido, sustentou, entre outros pontos, que a Lei 6.830/1980 define como Dívida Ativa da União qualquer valor que cabe aos entes federais cobrar, seja tributário ou não tributário, aí incluídos os conselhos profissionais.

Ademais, lembrou que o Tribunal, por meio do Acórdão 2.402/2022-Plenário (relator ministro-substituto Weder de Oliveira), determinara aos conselhos a “instituição de regras para recuperação de crédito” e lhes recomendara que “avaliem suas estratégias de cobrança de créditos inadimplidos, a fim de que as modalidades adotadas (ou a serem adotadas) apresentem-se racionais, efetivas, eficientes” (itens 9.1.1 e 9.2.1).

Para o ministro Vital do Rêgo, tal panorama aponta para a necessidade de reforço dos meios de cobrança extrajudicial, fazendo oportuna a utilização da possibilidade legal de contratação de bancos públicos capacitados, por dispensa de licitação, para prestarem serviços em apoio aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas.

Quanto à "remuneração por resultado" do banco oficial que for contratado, o relator acrescenta que os Conselhos deverão observar, no que couber, o "ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda", referido no § 3º do art. 58 da Lei 11.941/2009, bem como apresentar a justificativa do preço e a razão da escolha da instituição financeira específica, em atendimento às exigências para dispensa de licitação.

Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, responder ao consulente que os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, com vistas à cobrança dos seus créditos inscritos em dívida ativa na forma disciplinar, a exemplo dos decorrentes de anuidades inadimplidas, podem se valer do disposto no art. 58 da Lei 11.941/2009 para a contratação dos serviços de instituição financeira oficial capacitada, por dispensa de licitação, com remuneração conforme o resultado, observadas, no que couber e sempre que possível, as referências indicadas no ato normativo previsto no § 3º do mencionado dispositivo legal, bem como as exigências contidas no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 ou no art. 72 da Lei 14.133/2021.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 1.207/2023 – Plenário.

Fonte: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/secao-das-sessoes-8A81881F850657640188DE8714720ABB.htm
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