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19/07/2023 - TCE/PR -Suspensão de concurso público por decisão judicial possibilita contratação temporária

Caso decisão judicial suspenda concurso público, as alternativas juridicamente viáveis, dependendo da legislação local, são a ocupação transitória das funções mediante a cessão funcional de servidores efetivos oriundos de outros órgãos públicos, de qualquer esfera federativa, ou a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, inclusive para funções permanentes.

No caso de cessão funcional, devem ser observados os requisitos dispostos no Acórdão nº 1582/22 - Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Para a contratação por tempo determinado, devem ser observadas as disposições do Prejulgado nº 8 do TCE-PR e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente em relação à decisão tomada no Recurso Extraordinário nº 658026, referente ao Tema de Repercussão Geral nº 612.

Assim, deve estar demonstrada a existência da situação excepcional de modo fundamentado; a indicação das funções que representam excepcional interesse público; a atuação adequada da assessoria jurídica do órgão na defesa do prosseguimento do concurso público, por meio da apresentação das medidas processuais ordinariamente cabíveis, ou no saneamento de irregularidade que impede o seu trâmite regular; e a observância do prazo limite de contratação dos profissionais existente na legislação local e eventuais vedações a prorrogações ou recontratações dos mesmos profissionais.

Vale lembrar que a premissa é a existência de decisão judicial que promova a suspensão do concurso público. Portanto, não é suficiente a mera existência de ação judicial.

Conforme as disposições do item 9 do Prejulgado nº 8 do TCE-PR, a seleção deve ser precedida de processo seletivo simplificado ou teste seletivo, observados os requisitos de publicidade, motivação, objetividade de critérios e prova escrita, sob pena de nulidade.

Também é possível que a seleção seja realizada por meio de entrevistas, análise de currículos ou provas orais, desde que haja uma comissão julgadora capacitada, em face das funções a serem exercidas, e que sejam aplicados critérios objetivos pré-estabelecidos e com ampla recorribilidade, de acordo com as disposições do item 10 do Prejulgado nº 8.

Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pela Câmara Municipal de Ortigueira (Região Central do Estado), por meio da qual questionou sobre como a administração poderia preencher cargos efetivos na hipótese de judicialização de concurso público.



Instrução do processo

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que as contratações de pessoal de caráter excepcional e temporário devem atender as condicionantes legais, além de observar as conclusões do STF fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 612 e as disposições do Prejulgado nº 8 do TCE-PR.

A unidade técnica ressaltou que, se houver concurso público suspenso por decisão judicial e se tratar de situação excepcional e de necessidade do órgão público, cuja continuidade dos serviços não pode depender da conclusão do processo judicial, seria possível a contratação temporária.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CGM. O órgão ministerial lembrou que seria necessária, previamente, a busca da cessão de servidores de outros órgãos; e, em caso de insucesso, a contratação temporária seria a solução viável, desde que sejam observadas as disposições do Tema de Repercussão Geral nº 612do STF e do Prejulgado nº 8 do TCE-PR.



Legislação e jurisprudência

O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.

O inciso IX desse artigo afirma que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Por meio do Tema de Repercussão Geral nº 612, o STF fixou o entendimento de que, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei; o prazo de contratação seja predeterminado; a necessidade seja temporária; o interesse público seja excepcional; e a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da administração.

O Prejulgado nº 8 do TCE-PR expressa que as contratações temporárias foram excepcionadas pela Constituição Federal e servem para suprir necessidades prementes da administração pública. Segundo o prejulgado, elas têm como requisito fundamental a existência de lei de cada ente da federação, sendo impossível a aplicação da lei federal aos órgãos que não sejam federais; e devem ser realizadas mediante um processo seletivo simplificado ou teste seletivo, observados os requisitos de publicidade, motivação, objetividade de critérios, prova escrita, sob pena de nulidade.

De acordo com essa norma, a seleção ainda pode ser feita por meio de entrevistas, análises de currículos ou provas orais, desde que haja uma comissão julgadora capacitada, em face das funções a serem exercidas, que sejam aplicados critérios objetivos pré-estabelecidos e com ampla recorribilidade.

Ainda conforme o prejulgado, os trabalhos não precisam ser única e exclusivamente de natureza temporária, podendo ser para o exercício de atividades permanentes, sob pena de engessar a máquina administrativa e privar a coletividade da continuidade dos serviços públicos.

O Acórdão nº 1582/22 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 276250/21) dispõe que a cessão de servidor público municipal pode ocorrer no superior interesse da administração pública direta e indireta, entre as unidades do próprio município e outros entes municipais, estaduais ou federais, da administração direta ou indireta.

Para que a cessão seja lícita, é necessário que haja motivação expressa do interesse público e da ausência de prejuízo; formalização mediante celebração de convênio ou instrumento equivalente, que regulamente o ato de cooperação; caráter temporário, com prazo certo e definido, previsto no respectivo instrumento de colaboração; e observância à legislação local.



Decisão

O relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, lembrou que a primeira opção de preenchimento de funções necessárias que esteja impedido por decisão judicial é a cessão de servidores de outros órgãos, observados os requisitos do Acórdão nº 1582/22 - Tribunal Pleno do TCE-PR e da legislação específica de cada órgão que ceda ou seja destinatário do servidor cedido. Assim, ele concluiu que a contratação temporária seria a última providência, quando a cessão de servidores for infrutífera, o que caracteriza a excepcionalidade.

Zucchi afirmou que, para a realização da contratação temporária, é necessária a observância dos requisitos legais previstos na legislação específica de cada ente público, com requisitos que garantam a excepcionalidade da situação. Ele frisou que essa contratação deverá atender aos critérios constantes no entendimento fixado na Tese de Repercussão Geral nº 612 do STF e no Prejulgado nº 8 do TCE-PR, com interpretação adequada à situação concreta.

O conselheiro ressaltou que é necessária a existência de decisão judicial que suspenda o certame, pois não basta a mera existência de ação judicial, como questionado pelo consulente. Ele também frisou que essa situação excepcional, por si só, não resolve a questão, pois é necessária a demonstração de que os cargos impactam os serviços de modo a configurar uma necessidade excepcional interesse público, que deverá ser justificada de modo específico.

O relator lembrou que a assessoria jurídica deve ter uma atuação célere e objetiva que, sem descuidar da defesa dos interesses da administração, busque a rápida solução do litígio e da questão jurídica, para que o processo de concurso público tenha o trâmite regularizado.

Zucchi destacou que a contratação temporária deve ser precedida de processo seletivo ou teste seletivo, sem a possibilidade de contratação direta de profissionais. Ele salientou que, como o prazo da contratação deve ser determinado e o trâmite de ações judiciais é indeterminado, cabe a contratação dos profissionais pelo prazo máximo previsto na legislação local, com expressa previsão de dissolução quando for concluído o concurso público.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 10/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 7 de junho. O Acórdão nº 1465/23 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 28 de junho, na edição nº 3.009 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 7 de julho.



Serviço

Processo nº: 313540/22

Acórdão nº 1465/23 - Tribunal Pleno

Assunto: Consulta

Entidade: Câmara Municipal de Ortigueira

Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi

Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/suspensao-de-concurso-publico-por-decisao-judicial-possibilita-contratacao-temporaria/10617/N
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