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31/08/2023 - TCU - Prestação de serviços de copeiragem é incompatível com a opção pelo Simples Nacional

Na sessão Plenária do dia 23 de agosto, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.570/2022 - Plenário, que considerara procedente representação a respeito de irregularidade em licitação promovida pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio de Janeiro (PRF/RJ) para contratação serviços de limpeza, asseio, conservação e copeiragem.

Naquela oportunidade, apurara-se que a empresa contratada (recorrente) era indevidamente beneficiária do regime simplificado de tributação (Simples Nacional), uma vez que a atividade de copeiragem, com cessão de mão de obra, é vedada a esse regime, nos termos do art. 17, XII, da Lei Complementar 123/2006, bem como não se enquadra nas exceções previstas no art. 18, § 5-C, do diploma legal.

Por consequência, o Tribunal determinara ao órgão que concedesse oportunidade à contratada para retificar a planilha de custos do contrato firmado, sem utilizar os benefícios tributários do Simples Nacional, mantendo-se o valor da proposta ofertada na licitação, de modo a adequar as alíquotas dos tributos praticados.

O relator do recurso, ministro Walton Alencar Rodrigues, considerou que os argumentos apresentados pela recorrente não foram suficientes para afastar o entendimento consubstanciado na deliberação recorrida, de que a LC 123/2006 veda, no art. 17, inciso XII, a opção pelo Simples Nacional por empresas prestadoras de serviços de cessão ou locação de mão de obra, salvo as exceções previstas nos §§ 5-B a 5-E do art. 18, entre as quais não consta o serviço de copeiragem.

Destacou que nesse rol taxativo previsto pelo legislador figuram apenas os serviços de vigilância, limpeza ou conservação (§ 5º-C, inciso VI), mas não o de copeiragem, não sendo possível fazer interpretação extensiva no sentido de que a copeiragem estaria inserida dentro da limpeza, como defendido pela recorrente.

Para o relator, tal raciocínio contradiz o próprio edital da licitação, em que havia clara divisão dos serviços em itens, sendo 21 específicos para limpeza e um para copeiragem, razão pela qual se afigurava improcedente a alegação de que os serviços seriam idênticos ou de que este estaria inserido naquele.

O ministro Walton Alencar Rodrigues defendeu que a prestação de serviços de copeiragem afasta a possibilidade de obtenção do benefício fiscal do Simples Nacional, que independe da quantidade ou do percentual em relação ao objeto do contrato, por não haver previsão legal nesse sentido.

Salientou ainda que à empresa licitante optante pelo Simples é conferida a possibilidade de participar de licitações, desde que não faça uso dos benefícios tributários desse regime, o que não foi feito pela recorrente.

Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de reexame, sem prejuízo de reiterar determinação à PRF/RJ no sentido de que exija a demonstração, por parte da contratada, do envio de comunicação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, cientificando-a da existência do contrato em questão.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1.747/2023 - Plenário.

Fonte: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/secao-das-sessoes-8A81881F85065764018A470CEE527423.htm
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