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04/09/2023 - Publicada a Resolução CEP nº 20, de 1º.09.23, que dispõe sobre o compartilhamento de informações entre as comissões de ética, inclusive a Comissão de Ética Pública, e os órgãos de controle nas organizações públicas federais.

RESOLUÇÃO CEP Nº 20, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o compartilhamento de informações entre as comissões de ética, inclusive a Comissão de Ética Pública, e os órgãos de controle nas organizações públicas federais.

A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com fundamento no art. 1º do Decreto de 26 de maio de 1999, no art. 1º, III, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como no art. 1º, inciso V, do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, resolve:

Art. 1º Aprovar o compartilhamento de informações entre as comissões de ética, inclusive a Comissão de Ética Pública, e os órgãos de controle, com o objetivo de promover o princípio da economicidade nos processos administrativos e de aumentar a qualidade e a eficiência dos procedimentos éticos e correcionais no âmbito da Administração Pública federal.

Art. 2º O compartilhamento integral de processos éticos em curso somente será realizado após sua conclusão, salvo o compartilhamento dos dados indispensáveis à instrução de procedimentos correcionais ou de auditoria, observadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.

§ 1º O compartilhamento de dados sujeitos à restrição de acesso implica assunção, pelo recebedor, dos deveres de sigilo impostos ao custodiante dos dados.

§ 2º Para fins desta Resolução, considera-se órgão de controle interno as unidades de auditoria e de correição, de acordo com o previsto no art. 8º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, e art. 2º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, respectivamente.

§ 3º Nos processos concluídos serão tarjadas somente as partes alcançadas por sigilo legal.

Art. 3º O pedido formalizado pela unidade de controle interno para o compartilhamento de informações submete-se aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - comprovação de instauração regular de processo administrativo, com a finalidade de investigar infração administrativa pelo sujeito passivo a que se refere a informação solicitada; e

II - manifestação fundamentada que demonstre a pertinência temática direta entre o sujeito, o objeto sob investigação e a informação solicitada.

Art. 4º É vedado o compartilhamento quando:

I - as solicitações de acesso de dados forem genéricas, desproporcionais, imotivadas ou desvinculadas dos procedimentos de auditoria ou de corregedoria; e

II - as solicitações de acesso exigirem trabalhos de consolidação de dados ou de informações cujos esforços operacionais, prazos de extração e consolidação ou custos orçamentários ou financeiros de realização sejam desarrazoados.

Art. 5º A entrega das informações e dados será realizada mediante recibo que comprove a transferência, podendo ser formalizada por meio tecnológico, observadas as políticas de segurança da informação e de comunicação vigentes e garantida a gestão e controle dos compartilhamentos pela comissão de ética.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de outubro de 2023.

EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES

Presidente da Comissão

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cep-n-20-de-1-de-setembro-de-2023-507356543
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