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12/09/2023 - CONJUR - Lei nº 14.133/21: licitações e contratações interdependentes

Por Jonas Lima

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos inovou, como nenhuma outra, nas regras de planejamento das contratações públicas.

Algumas das ideias trazidas de boas práticas e da jurisprudência estão nas seguintes regras, aqui com grifos específicos:

"Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

(.)

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

(.)

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;".

Alguns exemplos concretos facilitam o pronto entendimento dessas regras:

1) não se pode planejar a troca de central telefônica por uma mais moderna sem analisar a rede de cabeamento estruturado no local e a compatibilidade com equipamentos de conexão externa, por exemplo, para viabilizar a largura de banda para a operação de uma central Voip que inclua vários prédios de mesmo órgão público;

2) não basta comprar a melhor arma do mundo, visando eficiência, economicidade e segurança dos policiais e da população, se uma munição de outro padrão não irá servir, não terá ciclo para disparos, em resumo, não irá funcionar, mas também não se pode inverter a decisão e comprar arma de qualidade inferior para se tentar aproveitar estoque de munição antiga e de qualidade inferior, até porque vida é direito fundamental;

3) não adianta pretender comprar insulinas ou agulhas para seringa de insulinas se não analisado o que há de estoque prévio e compatibilidade com o que os tipo de itens que os pacientes já usam no sistema de saúde, pois essas decisões interferem no uso ou na inviabilidade de uso de determinado produto com outro e colocam em risco a vida dos pacientes;

4) não adianta adquirir uma frota de carros elétricos para policiamento se os modelos não tiverem, além de altura suficiente para evitar impacto de parte baixa no solo onde irão operar, também, rede de assistência técnica, manutenção, pontos de carga e toda a estrutura de suporte;

5) não adianta adquirir a mais avançada solução de controle de ponto em portarias se o sistema interno que leva dados para folha de pagamento de servidores públicos não tiver a integração perfeita dos dados, para descontos dos dias de faltas, por exemplo;

6) não adianta comprar computadores novíssimos, se licenças incluídas não tiverem direitos bem claros quanto ao uso em ambientes já existentes, compatibilidade com outros softwares da rede interna do órgão, "drives compartilhados", soluções de "firewall" e "e-mail" e outras;

7) não adianta comprar a mais sofisticada solução de tecnologia da informação e comunicação para videomonitoramento e chamadas de serviços policiais, bombeiros, defesa civil e outros se não considerada a parte de armazenamento para uma quantidade imensa de dados de gravações de voz, vídeo, informações e outros, além de rede externa que viabilize as conexões via internet com pontos como aqueles das câmeras de gravações por toda uma cidade;

8) não adianta comprar a melhor solução de estenotipia, para degravação de sessões públicas administrativas ou judiciais, se não houver modo de importar acervo anterior de anos e anos de registros já produzidos (sem perda de dados) ou transferência para outra solução mais adiante, que demande expansão e determinadas diferenças na tecnologia empregada.

Esses casos são de correlação ou interdependência de contratações.

Entretanto, a pretexto do tema deste artigo, ainda há relevante questão que foi idealizada com a inspiração em normas de contratações públicas norte-americanas: o ciclo de vida do objeto. E esse tema também precisa ser considerado no planejamento.

Neste caso, basta um exemplo: não adianta projetar gastos públicos com uma ponte antiga para alegada manutenção e sua aparência, se a ponte tem três vias sendo uma central invertida duas vezes por dia, para o fluxo de trânsito ser viabilizado em um e outro sentido, quando a decisão adequada, para eficiência e economicidade, pelo ciclo de vida da ponte, seria ter em conta o aumento de população da cidade e o crescente fluxo de veículos, que demandariam duplicar a ponte desde logo, para duas faixas duplas, independentes, ainda que para tanto a administração buscasse recursos no exterior para fazer face a esse investimento.

Em resumo, o planejamento de contratação não é mais o mesmo com a nova lei.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-set-08/licitacoes-contratos-lei-1413321-licitacoes-contratacoes-interdependentes
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