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28/09/2023 - TCE/MG considera legal a contratação de plataformas privadas em licitações

Em sessão de Tribunal Pleno realizada hoje (27/09/2023), o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais entendeu que é possível a contratação de uma plataforma onerosa para realização de pregão eletrônico pelos municípios mineiros. O parecer da Corte de Contas foi emitido num processo de consulta (nº 1.101.746) em sessão realizada sob a presidência do conselheiro Gilberto Diniz.

Os componentes do colegiado aprovaram por maioria a resposta formulada pelo conselheiro Cláudio Couto Terrão. A consulta foi formulada por José Humberto Ribeiro, prefeito do município de Santa Rosa da Serra. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno do TCEMG. Ele perguntou: “O município necessita realizar processo de seleção para contratar plataforma para realização de pregão eletrônico, mesmo que não haja nem um custo para a administração pública, mas sim para o fornecedor participante da licitação?”.

Ficou assim a conclusão da Corte de Contas sobre o tema:

“É possível ao administrador público, mediante processo licitatório ou, observados os requisitos legais, por contratação direta, optar por plataforma onerosa para realização de pregão eletrônico, devendo essa decisão ser acompanhada de estudo de viabilidade técnica e econômica que demonstre a vantagem da solução onerosa sobre as plataformas gratuitas disponíveis, ainda que o ônus seja apenas para o licitante.

Se a contratação por meio de pregão eletrônico envolver a transferência de recursos federais, além do estudo de viabilidade técnica e econômica, a plataforma para realização do pregão eletrônico deverá, ainda, ser integrada à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal.

Nos termos do art. 174 da Lei n. 14.133/21, a Administração Pública deverá dar publicidade a seus atos no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, observadas, quanto aos municípios com até vinte mil habitantes, as disposições contidas no art. 176 da referida lei.”

As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC- Juris. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos.

Márcio de Ávila Rodrigues/Coordenadoria de Jornalismo e Redação

Fonte: https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111626714
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