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06/10/2023 - TCE/PR - Contratação de serviços sem licitar materiais é vedada

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Município de Vera Cruz do Oeste que não realize contratações que exijam o fornecimento de materiais sem licitação prévia pelo Pregão Presencial nº 58/18, realizado para eventual contratação de empresa de serviços de serralheria, em respeito às disposições do artigo 37 da Constituição Federal e do seu inciso XXI.

Em razão da decisão, tomada no processo em que os conselheiros do TCE-PR julgaram procedente Representação formulada pelo controlador interno do município, o ex-prefeito Ednei Sgobi (gestão 2017-2020) foi multado em R$ 5.312,80.

O representante relatou supostas irregularidades na contratação de execução de cobertura em passarela de escola derivada do Pregão Presencial nº 58/18. Ele alegou que o certame se destinaria apenas à contratação de mão de obra, sem previsão quanto ao fornecimento de materiais.



Decisão

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da Representação, em razão de contratações de fornecimento de materiais sem o devido processo licitatório; e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a manifestação da unidade técnica.

O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, entendeu que o Pregão Presencial nº 58/18 não poderia ser utilizado na contratação de execução de cobertura em passarela, pois o objeto da licitação abrange exclusivamente os serviços de serralheria estimados por hora; e a contratação englobaria, além da mão de obra, o fornecimento dos materiais necessários à execução dos serviços.

Requião explicou que o município não pode utilizar licitação para a contratação de serviços que extrapolem o objeto licitado. Ele afirmou que a prefeitura utilizou indevidamente o pregão em outras ocasiões: montagem de estufas de hortas escolares; cobertura de saguão de escola; confecção de calha lateral de escola; e coberturas de passarela, de tanque de combustível de abastecimento da frota e de parquinho pedagógico.

O conselheiro ressaltou que há indícios de que o município adotava o Pregão Presencial nº 58/18 sempre que eram necessários serviços relacionados a metalurgia; e acatava os valores dos materiais apresentados pela empresa vencedora do certame sem qualquer questionamento. Ele frisou que, em muitos dos casos, os valores dos materiais empregados sequer foram delimitados no orçamento apresentado, o que viola as disposições do artigo 7º, parágrafo 2º, II, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).

Assim, o relator aplicou ao responsável a sanção prevista no artigo 87, IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 132,82 em agosto, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 16/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 31 de agosto. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 2739/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 14 de setembro na edição nº 3.063 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).



Serviço

Processo nº:240260/19

Acórdão nº2739/23 - Tribunal Pleno

Assunto:Representação

Entidade:Município de Vera Cruz do Oeste

Interessados:Ednei Sgobi e outros

Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/tce-pr-recomenda-que-vera-cruz-do-oeste-nao-contrate-servicos-sem-licitar-materiais/10838/N
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