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06/10/2023 - TCU publica a Portaria nº 22, de 05/10/2023, cujo teor define o valor mínimo de seus contratos, a partir do qual poderá ser exigida garantia de execução, nos termos da Lei 14.133/21.

PORTARIA-SEGEDAM Nº 22, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Define, em contratações regidas pela Lei nº 14.133, de 2021, o valor mínimo dos contratos no âmbito da Secretaria do Tribunal, a partir do qual poderá ser exigida garantia de execução dos contratados.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências regulamentares,

considerando que a Administração Pública deve observar o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal;

considerando a normatização do assunto pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, principalmente as regras dispostas no inciso III do art. 18; no inciso III, do § 1º, do art. 40; no inciso XII do art. 92; e nos arts. 96 a 102;

considerando o disposto no § 2º do art. 56 da Portaria-TCU nº 122, de 28 de junho de 2023; e

considerando os estudos e os pareceres constantes do processo TC-022.095/2023-3, resolve:

Art. 1º Nas licitações para contratação de serviços, de compras e de fornecimentos contínuos no âmbito da Secretaria do Tribunal, a garantia de execução de que trata o art. 96, § 1º, incisos I a III, da Lei nº 14.133, de 2021, poderá ser exigida se o valor estimado da contratação ou da compra for superior a cinco vezes o valor estabelecido no inciso II do art. 75 da referida norma legal.

§ 1º Quando o valor estimado da contratação for superior àquele estabelecido nocaputdeste artigo e houver previsão de exigência de garantia de execução, deverá constar do edital de licitação a informação de que, caso o preço adjudicado seja inferior àquele valor, o contratado poderá ser dispensado da apresentação da garantia.

§ 2º Para os fins desta Portaria, considera-se valor estimado da contratação o valor individual dos itens ou dos grupos de itens, nos casos em que objeto da licitação não for adjudicado globalmente ao licitante vencedor.

§ 3º A disciplina disposta nocaputtem propósito orientativo e o referencial financeiro indicado não impede a avaliação, em cada caso concreto, de todos os demais riscos envolvidos na contratação, de modo que, a critério da Administração, justificadamente, pode ser exigida garantia em contratações cujo valor seja inferior ao estabelecido ou dispensada essa obrigação em outras cujo valor seja superior ao limite ora definido.

Art. 2º Nas alterações e reajustamentos dos contratos de prestação de serviços continuados, somente será exigido o complemento para atualização da garantia de execução se a despesa decorrente do termo aditivo ou de apostilamento for superior ao limite estabelecido nocaputdo art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único. Se a despesa decorrente do termo aditivo ou de apostilamento for igual ou inferior ao referido valor, a devida atualização da garantia será exigida quando da prorrogação da vigência do contrato.

Art. 3º A garantia da proposta observará as regras estabelecidas no art. 58 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 4º O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos contratos vigentes.

Art. 5º A definição do valor mínimo dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993, a partir do qual poderá ser exigida garantia contratual, continua a ser regulamentada pela Portaria-Segedam nº 30, de 23 de julho de 2018.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABIANA RUAS VIEIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-segedam-n-22-de-5-de-outubro-de-2023-514640316
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