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24/06/2024 - Administração pública não pode determinar convenção de trabalho em editais de licitação
"TCU entende pela proibição de exigência da convenção de trabalho em editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra
Por Secom TCU
19/06/2024
Categorias: Administração
RESUMO
* O TCU respondeu a uma consulta, formulada pela ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no sentido de que não é permitida, nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, a determinação da convenção ou acordo coletivo de trabalho (CCT) a ser utilizado pelas empresas licitantes como base para a confecção das respectivas propostas.
* A eventual fixação de determinada CCT nesse caso poderia resultar na exclusão da participação de empresas legalmente capacitadas a oferecer a prestação objeto do certame, mas que adotam CCT diversa.
* No entanto, o Tribunal firmou o entendimento de que em tais licitações, é lícito ao edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem, na planilha de custos e formação de preços, o valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação.
O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a uma consulta, formulada pela ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), sobre a possibilidade de os órgãos da administração pública federal indicarem, nos respectivos editais para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, a convenção coletiva de trabalho que melhor se adequa à categoria profissional do objeto contratado.
A demanda decorre do fato de que a aplicação desse entendimento tem gerado graves problemas como a precarização da mão de obra e a quebra da isonomia na contratação, em decorrência da vantagem auferida pela empresa cuja proposta estiver baseada em instrumento de trabalho mais desfavorável ao trabalhador.
O entendimento do TCU a respeito do tema já foi objeto de decisão no Acórdão 1.097/2019-Plenário, no sentido de que o órgão promotor da licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra não pode fixar no edital, como critério de aceitação da proposta, a convenção coletiva de trabalho (CCT) que deve ser adotada pelo licitante na elaboração da planilha de custos e formação de preços de sua proposta.
Tal entendimento decorre do fato de que a administração pública não possui o poder de impor às empresas privadas a adoção de determinada convenção coletiva de trabalho que, em seu juízo, melhor se adequaria a uma determinada categoria profissional que labora nas atividades da empresa. Ao TCU, da mesma forma, não cabe dispor, em relação a uma empresa licitante, sobre qual seria a atividade preponderante que tal empresa exerce nos seus estabelecimentos, em determinada localidade, e qual a convenção coletiva que melhor se adequa a uma determinada categoria profissional.
No entendimento do Tribunal, a eventual fixação de determinada CCT no edital de licitação de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra poderia resultar na exclusão da participação de empresas legalmente capacitadas a oferecer a prestação objeto do certame, mas que adotam CCT diversa, em prejuízo dos princípios da competitividade, legalidade, igualdade, além de potencial violação ao princípio da economicidade.
Em decorrência da análise, o TCU respondeu sobre a consulta no sentido de que não é permitida, nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, a determinação da convenção ou acordo coletivo de trabalho a ser utilizado pelas empresas licitantes como base para a confecção das respectivas propostas.
No entanto, o Tribunal firmou o entendimento de que em tais licitações, é lícito ao edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem, na planilha de custos e formação de preços, o valor igual ou superior ao orçado pela administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação. São admitidos também, a critério da administração, outros benefícios de natureza social considerados essenciais à dignidade do trabalho, os quais devem ser estimados com base na convenção coletiva de trabalho paradigma, que é aquela que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços terceirizados, considerando a base territorial de execução do objeto.
O relator do processo é o ministro Antonio Anastasia. A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), vinculada à Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional (Sejus).
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SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1207/2024 – Plenário
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