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09/12/2021 - AGU defende no Supremo possibilidade de transferência de concessão de serviços públicos.
A Advocacia-Geral da União (AGU) defende no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade da transferência da titularidade de concessões de serviço público, desde que feita em favor do interesse da coletividade, em situações excepcionais e comprovada a capacidade técnica e a idoneidade financeira da nova concessionária. A manifestação ocorre no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2946, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar a Lei nº 8.987/1995, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. O julgamento da ação está pautado para continuar nesta quinta-feira (09/12).
Em memorial encaminhado aos ministros do STF, a AGU sustenta que a transferência não acarreta ruptura de contrato e sim, tão somente, “uma excepcional assunção da concessão por terceiro”, na qual o novo concessionário terá que seguir integralmente todos os compromissos firmados na licitação, preservando a qualidade do serviço público.
A AGU alerta, ainda, que o dispositivo questionado está em vigor há mais de 26 anos e que há preocupações do Ministério da Infraestrutura quanto à estabilidade regulatória e à atratividade dos contratos de concessão. Apenas no setor elétrico, cerca de 213 empreendimentos de geração e 35 de transmissão de energia seriam diretamente impactados por eventual declaração de inconstitucionalidade do procedimento.
O julgamento teve início em agosto deste ano no plenário virtual Supremo e foi interrompido após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, acatou parte do pedido da PGR para declarar a inconstitucionalidade da expressão “da concessão” contida no caput do art. 27 da legislação. Como ele propôs a modulação dos efeitos determinando que o poder público promova, em até dois anos, as licitações de todas as concessões cujas transferências tenham sido efetivadas, a AGU fez um pedido adicional em favor da preservação da segurança jurídica e da manutenção das situações jurídicas que se estabilizaram no período.
“A Advocacia-Geral da União pugna pela improcedência do pedido formulado. No entanto, caso mantido o voto do ministro relator pela procedência parcial, roga-se pela modulação dos efeitos da decisão, no sentido de que sua eficácia seja adstrita aos novos contratos, preservando-se as transferências de concessão que tenham ocorrido até a conclusão do presente julgamento”, conclui o documento.
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