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18/08/2022 - TCE/PR - Acervos de capacidade técnica não podem ser exigidos indiscriminadamente
Entes públicos não podem exigir acervos de capacidade técnica de forma indiscriminada em licitações. A decisão foi tomada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao determinar que a Prefeitura de Londrina adeque à legislação vigente, dentro de 15 dias, a Tomada de Preços nº 5/2021 e todos os atos dela resultantes. O prazo passará a valer a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.
A determinação foi emitida pelos conselheiros ao julgarem parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa interessada no procedimento licitatório, cujo objetivo é a contratação de firma para a elaboração de projetos de reforma e ampliação de cinco escolas municipais. O certame está suspenso desde outubro do ano passado, por força de medida cautelar emitida pela Corte.
Conforme o relator do processo, o conselheiro-substituto Cláudio Kania, o município exigiu, como requisito para participação na disputa, a apresentação de atestados de qualificação técnico-profissional de todos os integrantes da equipe técnica, e não somente do responsável técnico, conforme prevê o artigo 30 da Lei de Licitações.
Além disso, a prefeitura demandou que as licitantes apresentassem acervos de capacidade técnica relativos a parcelas não relevantes e de valor pouco significativo para o total do projeto, bem como impôs o encaminhamento de documentos do mesmo tipo "para praticamente todos os itens contemplados nos orçamentos apresentados no edital, sem motivar adequadamente a razão pelas quais determinados itens seriam de maior relevância no projeto", o que também é irregular, segundo o voto do relator.
Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 8/2022, concluída em 21 de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1276/22 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 1º de agosto, na edição nº 2.804 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço Processo nº: 619972/21
Acórdão nº: 1276/22 - Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade: Município de Londrina
Relator: Conselheiro-Substituto Cláudio Augusto Kania
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR
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