17/08/2023 - TCU reconhece a detração do tempo de penalidade aplicada pela CGU
Na sessão Plenária do dia 9 de agosto, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou petição formulada por empresa requerendo que o período de sanção efetivamente cumprida no âmbito da Controladoria-Geral da União (CGU) fosse reconhecido na contagem da pena de inidoneidade aplicada pelo TCU e, assim, declarado o cumprimento desta sanção.
Com efeito, na representação autuada em razão de fraudes em licitações conduzidas pela Petrobras para obras de implantação da Refinaria Abreu e Lima (Rnest), em Ipojuca (PE), o Tribunal decidira, mediante o Acórdão 2.355/2018 - Plenário, declarar a inidoneidade da requerente para participar, por cinco anos, de licitação na administração pública federal.
O relator, ministro Benjamin Zymler, acolheu os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) no sentido de reconhecer a detração do tempo da penalidade aplicada pela CGU à empresa peticionante, com base no § 3º do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) e na linha de precedentes do Tribunal.
O relator observou que, após análise das informações constantes do processo administrativo da CGU, a sanção de inidoneidade aplicada pelo referido órgão, com base na Lei 8.666/1993, tratara de maneira ampla os atos praticados pela requerente, como integrante de cartel para fraudar licitações da Petrobras.
Assim, considerando que o processo constituído no âmbito do TCU cuidara do mesmo ilícito nos certames para implantação da Rnest, concluiu pela existência de uma relação de continência entre a base fática da pena aplicada pelo Tribunal e a da imputada pelo órgão de controle interno, à semelhança do que restou decidido no Acórdão 977/2023-Plenário, de sua relatoria.
Vale destacar que a Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) verificou, à época da instrução, que as sanções aplicadas pela CGU e pelo TCU envolviam os mesmos fatos e que a empresa permanecia na condição de inidônea por mais de seis anos, em virtude da pena aplicada por aquele órgão.
Dessa forma, o ministro Benjamin Zymler concluiu que a requerente cumprira pena em período superior ao imputado pelo TCU, devido aos mesmos ilícitos considerados pelo Tribunal, motivo pelo qual se afigurava imperioso reconhecer o cumprimento integral da sanção cominada pelo Acórdão 2.355/2018 - Plenário.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, reconhecer a detração do tempo da penalidade aplicada pela CGU à empresa, com base no § 3º do art. 22 da Lindb, tendo em vista que, no caso concreto, a sanção imputada pela CGU abarcara os mesmos fatos apurados pelo TCU, sem prejuízo de determinar à unidade competente do Tribunal a adoção das medidas de sua alçada para realizar os registros pertinentes no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1.605/2023 - Plenário.
Fonte: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/secao-das-sessoes-8A81881E850652DE0189FF722C862D35.htm
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