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14/07/2023 - TCE/PR - Consórcio público pode ser apenas gerenciador de licitação compartilhada

É possível a realização de licitação compartilhada por consórcio público, de acordo com as disposições da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos), desde que haja expressa previsão em seu ato constitutivo. Nesse caso, o consórcio pode atuar apenas como órgão gerenciador, com amparo técnico e logístico para os seus consorciados, responsabilizando-se pela condução e gerenciamento dos procedimentos licitatórios, cabendo aos entes consorciados a celebração dos contratos deles decorrentes.

De qualquer forma, os consórcios públicos não estão dispensados de possuir crédito orçamentário disponível para abertura do processo licitatório compartilhado, sob pena de violação às disposições dos artigos 105, 106 e 150 da Lei nº 14.133/21.

Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná (Ciscopar), sobre a aplicabilidade de licitação compartilhada realizada por consórcio conforme as disposições da Lei nº 14.133/21.



Instrução do processo

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR lembrou que é possível a realização de licitação compartilhada por consórcio público, de acordo com as disposições da Lei nº 14.133/21; assim como é lícita a formação de consórcio público para a realização de licitação, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), e do artigo 19 do Decreto Federal nº 6.017/07.

A unidade técnica lembrou que o TCE-PR já decidira, em sede de Consulta, que a realização de licitação compartilhada pelos consórcios públicos depende de expressa previsão em seus atos constitutivos - protocolo de intenções ou contrato de consórcio -; e que não é admitida interpretação subjetiva ou implícita quanto ao conteúdo da expressão "se constituídos para tal fim", constante no Decreto nº 6.017/07.

A CGM ressaltou, ainda, que os consórcios públicos não estão dispensados de possuir crédito orçamentário disponível para abertura do processo licitatório compartilhado, sob pena de violação às disposições dos artigos 105, 160 e 150 da lei nº 14.133/21.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a CGM. O órgão ministerial destacou que o Acórdão nº 1624/20 - Tribunal Pleno do TCE-PR expressa que consórcio pode participar apenas como órgão gerenciador da licitação, pois a legislação atribui ao consorciado a competência pela celebração de contratos derivados das licitações promovidas pelo consórcio; e o Acórdão nº 571/22 - Tribunal Pleno do TCE-PR fixa a necessidade de previsão, no ato constitutivo do consórcio, quanto à possibilidade de realização de licitação compartilhada.



Legislação e jurisprudência

O artigo 112 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) estabelece que, quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

O parágrafo 1º desse artigo fixa que os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da federação consorciados; e o parágrafo 2º, que é facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato.

O artigo 5º da Nova Lei de Licitações e Contratos estabelece que, na aplicação dessa lei serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB).

O artigo 105 da Lei nº 14.133/21 dispõe que a duração dos contratos regidos por essa lei será a prevista em edital; e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários e a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar um exercício financeiro.

O inciso II do artigo seguinte (106) expressa que a administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção.

O artigo 150 da Nova Lei de Licitações e Contratos estabelece que nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.

O artigo 181 da Lei nº 14.133/21 dispõe que os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades dessa lei.

O Decreto nº 6.017/07 regulamenta a Lei nº 11.107/07, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. O artigo 19 desse decreto expressa que "os consórcios públicos, se constituídos para tal fim, podem realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados".

O inciso I do artigo 4º da Lei 11.107/07 estabelece que são cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio.

O artigo 4º da LINDB dispõe que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

O Acórdão nº 1624/20 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 821513/16) expressa que consórcios públicos podem realizar licitação compartilhada ou efetuar "carona" em certame, com a utilização das modalidades concorrência, tomada de preços e convite; e seus tipos previstos em lei.

De acordo com esse acórdão, que tem força normativa, os participantes não estão obrigados a contratar o objeto licitado, mesmo após a homologação do resultado da licitação compartilhada. Mas, caso queiram contratar, os consórcios são responsáveis pela celebração dos respectivos contratos e pelo envio dos dados relativos à contratação e à execução do objeto ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR, salvo disposição contrária expressa em norma do Tribunal.

Outra disposição do Acórdão nº 1624/20 - Tribunal Pleno do TCE-PR é que o consórcio público também pode participar apenas como órgão gerenciador da licitação, pois a legislação atribui ao consorciado a competência pela celebração de contratos derivados das licitações promovidas pelo consórcio.

Além disso, esse acórdão fixa que os consórcios podem participar em licitação compartilhada de entes públicos integrantes da administração indireta dos municípios consorciados, conforme previsão normativa; e realizar essa forma de licitação para a contratação referente a quaisquer objetos.

O Acórdão nº 571/22 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 407614/21), também com força normativa, fixa que os consórcios públicos somente podem realizar licitações compartilhadas se houver expressa previsão para tanto nos seus atos constitutivos. Portanto, não é admitida para esse fim a interpretação subjetiva e implícita em relação à expressão "se constituídos para tal fim" constante no artigo 19 do Decreto nº 6.017/07, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.



Decisão

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, lembrou que a possibilidade de licitação compartilhada por consórcio público está em sintonia com as disposições do artigo 5º da Nova Lei de Licitações e Contratos, quanto aos princípios da eficiência, do planejamento, da eficácia, da segregação de funções, da celeridade e da economicidade.

Camargo afirmou que a licitação compartilhada foi recepcionada pela Lei nº 14.133/21, em razão das disposições do seu artigo 181, conjugado com os termos da Lei nº 11.107/05 e do artigo 19 do Decreto nº 6.017/07, bem como pela aplicação da analogia dos costumes e princípios gerais do direito, com base no disposto no artigo 4º da LINDB.

O conselheiro ressaltou que a lei permite que os consórcios públicos realizem licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da federação consorciados; e que que os consórcios públicos, se constituídos para tal fim, podem realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados. Assim, ele concluiu que é legal a realização de licitação compartilhada por consórcios públicos.

O relator destacou que o artigo 19 do Decreto Federal nº 6.017/07 impõe, como condição para a realização de licitações compartilhadas por consórcios públicos, que eles tenham sido constituídos justamente para realizá-las.

Camargo frisou que não se admite que essa condição seja aferida de modo implícito, pois os objetivos dos consórcios públicos, embora passíveis de escolha discricionária pelos entes da federação que pretendem se consorciar, devem estar descritos de forma objetiva no protocolo de intenções, conforme disposição do artigo 4º da Lei nº 11.107/07.

Finalmente, o conselheiro recordou que os acórdãos nº 1624/20 - Tribunal Pleno e nº 571/22 - Tribunal Pleno do TCE-PR, referentes a respostas de Consultas pelo TCE-PR, têm força normativa e constituem prejulgamentos de teses que vinculam decisões posteriores sobre o tema.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 11/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 22 de junho. O Acórdão nº 1669/23 - Tribunal Pleno, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em 29 de junho na edição nº 3.010 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 10 de julho.



Serviço

Processo nº: 731105/22

Acórdão nº 1669/23 - Tribunal Pleno

Assunto: Consulta

Entidade: Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná

Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo

Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/consorcio-publico-pode-ser-apenas-gerenciador-de-licitacao-compartilhada/10627/N
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