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13/10/2023 - TCU reconhece a averbação de tempos de serviço descontínuos para pagamento de anuênios
Na sessão Plenária do dia 4 de outubro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou ato de concessão inicial de aposentadoria, no qual se discutiu a legalidade da incorporação de gratificação do adicional por tempo de serviço pelo exercício de cargos com rompimento do vínculo do servidor com a administração pública federal.
No caso concreto, a interessada ingressou no serviço público federal em 9/1/1984 e dele saiu em 10/7/1996. Em 1º/8/1996, assumiu cargo federal dist into até a sua aposentadoria, em 22/6/2017.
O relator, Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, registrou que o art. 100 da Lei 8.112/1990 determinou o cômputo do serviço público federal, sem excepcionar dessa contagem eventual interrupção de vínculo laboral com a administração, conferindo ao texto da norma sentido e alcance amplos. Adicionalmente, sublinhou que o Poder Judiciário tem interpretado a expressão “para todos os efeitos” de forma a alcançar o adicional por tempo de serviço, a exemplo da decisão relativa ao Recurso Extraordinário 221.946 (STF).
Deu destaque, também, ao disposto no Parecer GM-013/2000 da Advocacia-Geral da União (AGU), no sentido de que o servidor federal que possuía vínculo já estabelecido com a União na data de extinção do ATS pelo art. 15, inciso II, da Medida Provisória 2.225-45/2001 (8/3/1999), faz jus à percepção do benefício, não havendo exigência de que os tempos de serviço anteriores fossem ininterruptos ao último cargo.
Nesse contexto, o relator concluiu que os tempos de serviço público federal anteriores devem ser contados para todos os efeitos, bastando que o servidor tenha ingressado no cargo em que se deu aposentadoria antes da revogação do ATS. Não há, portanto, a necessidade de que a exoneração e a posse tenham ocorrido na mesma data.
Por fim, o relator registrou que esse entendimento está de acordo com diversas decisões proferidas pela Segunda Câmara, dando destaque ao Acórdão 2.261/2023, em que o relator, Ministro Antônio Anastasia, além de corroborar a tese ora defendida, invocou regras estabelecidas no Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima para se opor a posicionamentos em sentido contrário, que só recentemente ganharam destaque na jurisprudência do TCU.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 2.065/2023 – Plenário, bem como da declaração de voto do Ministro Antônio Anastasia.
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