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29/07/2024 - Cautelar do TCE-PR suspende licitação de R$ 1,4 bilhão para coleta de lixo em Curitiba
"O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), por meio de medida cautelar emitida pelo conselheiro Maurício Requião, suspendeu a Concorrência Pública nº 63/2023, lançada pela Prefeitura de Curitiba para contratar, durante o período de 60 meses, os serviços de manejo, coleta e transporte de resíduos sólidos e de limpeza pública na capital paranaense pelo valor máximo estipulado de R$ 1.429.908.055,80.
A decisão atendeu a pedidos apresentados por meio de três representações da Lei de Licitações protocoladas por Marcel Souza de Oliveira e pelas empresas União Norte Fluminense Engenharia e Comércio Ltda. e M Construções e Serviços Ltda.
Irregularidades
Dentre os diversos argumentos apresentados pelos peticionários, o relator levou quatro deles em conta para determinar a liminar paralisação do andamento da disputa. O primeiro deles diz respeito à ausência de informações no edital a respeito da especificação dos normativos a serem seguidos para a determinação do salário-base do pessoal contratado - notadamente Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho.
De acordo com o despacho proferido pelo conselheiro Requião, "tais valores são essenciais para viabilizar a apresentação de propostas por parte das empresas concorrentes, uma vez que possuem impacto financeiro considerável".
O conselheiro também entendeu aparentemente indevida a aglutinação do objeto do certame em apenas três lotes, os quais, a seu ver, reúnem uma gama muito vasta e variada de serviços que poderiam ser agrupados em mais lotes e de forma diversa.
"Se os serviços fossem divididos, eles teriam menores valores, o que viabilizaria que mais empresas tivessem condição de arcar com a garantia e, consequentemente de participar do certame, o que, por sua vez, aumentaria a concorrência e a chance de a administração obter melhores ofertas", afirmou o relator.
O relator ainda deu razão aos representantes ao indicar a possível restrição à competitividade da disputa provocada pela exigência, fixada em edital, de as licitantes possuírem capital social ou patrimônio líquido de 10% do valor estimado para a contratação.
"Em um contrato cujo prazo inicial é de 60 meses, a exigência do percentual de 10% de patrimônio resulta em um valor demasiadamente alto para ser comprovado, de modo que se afigura como condição de rigor extremo e que restringe a participação no certame", apontou.
Finalmente, Requião destacou que é aparentemente indevida a proibição, prevista no instrumento convocatório do certame, à participação de consórcios na disputa, já que a presença destes em licitações se tornou expressamente regra por meio do artigo 15 da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.113/2021).
Decisão
O Município de Curitiba e seus representantes legais receberam um prazo de 15 dias para manifestarem-se a respeito das possíveis irregularidades apontadas na medida cautelar. Os efeitos da decisão serão mantidos até o julgamento de mérito do processo, a não ser que ocorra sua revogação antes disso.
Serviço
Processo nº: 46162/24
Despacho nº 1172/24 - Gabinete do Conselheiro Maurício Requião
Assunto:
Representação da Lei de Licitações
Entidade:
Município de Curitiba
Interessados:
M Construções e Serviços Ltda., Marcel Souza de Oliveira, Rafael Valdomiro Greca de Macedo e União Norte Fluminense Engenharia e Comércio Ltda.
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva"
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