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06/09/2024 - TCE/PR. Indenização de Férias Não Usufruídas a Prefeito Exige Critérios, Define TCE-PR

A previsão das férias remuneradas e a possibilidade de conversão de férias não usufruídas em pecúnia devem estar previstas em lei, em respeito ao princípio da legalidade. O direito ao gozo de férias anuais é um direito social assegurado a todos os trabalhadores, conforme o parágrafo 4º do artigo 39 e o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu esse direito em decisão com repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 650.898), entendimento também reafirmado pelo Acórdão nº 4529/17 do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

Em relação aos prefeitos, a indenização por férias não usufruídas será devida apenas se três condições forem atendidas. Contudo, não é necessária uma lei que preveja expressamente o direito à indenização no caso de férias não gozadas, pois este direito decorre diretamente do direito ao gozo de férias.

Condições para a Indenização
A primeira condição é a existência de legislação municipal que preveja o direito ao recebimento de férias anuais remuneradas e adicional de um terço aos gestores municipais, bem como a viabilidade orçamentária e financeira para a concessão desse direito. Essa viabilidade deve levar em conta a realidade financeira do município, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA), na Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos 16 e 17, além dos limites estabelecidos no artigo 29-A e no parágrafo 1º da Constituição Federal (CF/88).

A segunda condição é que o gestor municipal deve ter concluído o mandato sem usufruir das férias, sendo que a indenização somente será paga após o término do mandato. A terceira condição exige que o impedimento ao gozo das férias tenha ocorrido por necessidade da administração, devendo o gestor municipal apresentar documentos e justificativas à entidade administrativa que comprovem a impossibilidade do usufruto sem prejuízo às atividades e obrigações inerentes ao cargo.

Conversão em Pecúnia Durante o Mandato
A conversão em pecúnia do valor das férias vencidas e não usufruídas no decorrer da legislatura, referentes a períodos já vencidos, é indevida, uma vez que as férias poderão ser usufruídas posteriormente. A indenização por férias vencidas e não usufruídas na atividade é devida somente após o término do mandato do gestor municipal. Se houver pagamento de indenização durante o mandato, ele será considerado indevido, impondo-se o ressarcimento dos valores pagos, com juros e correção monetária a partir da data do pagamento indevido.

Instrução do Processo e Consulta ao TCE-PR

A consulta foi formulada pelo Município de Wenceslau Braz, na Região do Norte Pioneiro do Paraná, e respondida pelo Tribunal Pleno do TCE-PR. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela possibilidade de concessão de férias e indenização ao prefeito, desde que haja previsão legal, e ressaltou que a indenização somente poderia ocorrer após o término ou afastamento do mandato.

O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) também considerou possível a conversão das férias em pecúnia ao final do mandato, desde que houvesse previsão legal e o beneficiário não mais pudesse usufruir as férias.

Legislação e Jurisprudência Aplicáveis

O inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (CF/88) assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito a férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal.

O artigo 29-A da CF/88 estabelece que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais fixados na Constituição, com base no somatório da receita tributária e das transferências previstas, efetivamente realizadas no exercício anterior. O parágrafo 1º do artigo 29-A limita o gasto da câmara municipal com folha de pagamento a 70% de sua receita, incluído o subsídio dos vereadores.

O artigo 37 da CF/88 impõe que a administração pública direta e indireta obedeça aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O inciso X deste artigo determina que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, observando-se a iniciativa privativa em cada caso, com revisão geral anual e sem distinção de índices.

O parágrafo 3º do artigo 39 da CF/88 aplica aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no artigo 7º da Constituição, incluindo o direito ao gozo de férias e ao adicional de um terço.

Os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) estabelecem que a criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração de adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com a LDO.

Em decisão no Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, o STF fixou que o pagamento do terço de férias e do 13º subsídio a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores é compatível com a CF/88.

O Acórdão nº 4529/17 do TCE-PR também sustenta que a lei municipal pode instituir vantagens pecuniárias, como o 13º subsídio e adicional de férias, desde que observados os requisitos legais e orçamentários.

Decisão Final

O relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, destacou que a concessão de férias é um direito social garantido pela Constituição Federal, conforme o artigo 39, §3º. Ele reiterou que, conforme o entendimento do STF no RE nº 650.898, o pagamento de direitos relacionados ao gozo de férias, como o terço constitucional e a indenização por não fruição, é compatível com a Constituição.

Zucchi ressaltou que a indenização por férias não usufruídas só é possível após o término do mandato e deve ser respaldada por previsão legal, conforme disposto no Acórdão nº 4529/17 do TCE-PR.

O Acórdão nº 2361/24, que consolidou essa decisão, foi disponibilizado em 9 de agosto de 2024 e transitou em julgado em 20 de agosto.

Serviço:

Processo nº: 272732/23

Acórdão nº: 2361/24 - Tribunal Pleno

Assunto: Consulta

Entidade: Município de Wenceslau Braz

Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi

Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/consulta-criterios-para-pagar-indenizacao-de-ferias-nao-usufruidas-a-prefeito/11656/N
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