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20/03/2024 - JUSTIÇA: TCU decide pela participação de cooperativa de transporte em licitação
"Em sessão plenária realizada no último dia 06, o Tribunal de Contas da União (TCU) reforçou mais uma vez a legalidade da participação de sociedades cooperativas em processos licitatórios. Embora nenhuma cooperativa do Ramo Transporte tenha se credenciado para participar do edital objeto do julgamento, o órgão reconheceu a legitimidade da presença do modelo societário no edital e garantiu sua participação em futuros credenciamentos com fundamento na legislação vigente aplicável.
Importância da decisão - Ana Paula Andrade Ramos, assessora jurídica da unidade nacional do Sistema OCB, destacou a importância da decisão. “Ela é fruto do contexto jurídico em que se inserem as cooperativas, que cada vez mais aponta para a superação do preconceito generalizado com o modelo societário. Ela também abre mais espaço para a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas em cooperativas, com geração de renda, trabalho e dignidade”, afirmou.
Possíveis irregularidades - A representação julgada tratou de possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico para prestação de serviços comuns de transporte de pessoas, pequenos volumes e documentos não postais, a serviço da Caixa Econômica Federal. A prestação dos serviços ocorreria por meio de locação de veículos com motoristas, combustível e demais insumos, para atendimento nos estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba e Pernambuco, com valor estimado em mais de R$ 32,5 milhões.
Empresa - A empresa representante pediu a suspensão cautelar do certame ou impedimento da contratação, sem oitiva da parte contrária, com base em três possíveis irregularidades. A primeira seria a ausência de parcelamento do objeto, uma vez que os serviços seriam prestados em diversos estados. Também apontou a permissão indevida da participação de cooperativas, alegando que a prestação dos serviços tem atributos inerentes a relações empregatícias, como a pessoalidade, a subordinação e a supervisão dos motoristas. Já a terceira irregularidade seria a falta de estimativa da quantidade ou do percentual máximo de viagens interestaduais, com prejuízo à elaboração da proposta de preços.
Sem justificativa - A Caixa Econômica Federal afirmou não se justificar a imposição de restrição à participação de cooperativas em seu edital. Segundo a instituição, a qualidade dos serviços não seria comprometida e aumentaria a competitividade do certame, trazendo ao conglomerado Caixa preços mais vantajosos e melhor qualidade nos serviços prestados. Declarou ainda não haver o que se falar em subordinação entre motoristas e a cooperativa, nem daqueles em relação à Caixa, pois o objeto da licitação vai além da mera contratação de mão de obra de motorista, incluindo o aluguel dos veículos e todos os custos relacionados (combustíveis, manutenções, lavagens, seguros, licenciamentos e outros).
Plausível -Com base nos esclarecimentos prestados pela Caixa, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações do TCU (AudContratações) considerou plausível apenas a ausência de parcelamento do objeto e rejeitou as alegações acerca da participação de cooperativas e dimensionamento das viagens interestaduais. Em seu voto, o ministro relator do processo, Marcos Bemquerer, ratificou o entendimento da AudContratações especialmente para afastar a alegação da inadequada permissão da participação de cooperativas.
Compatível - No entendimento do relator, o objeto licitado é compatível com a prestação de serviço na modalidade cooperada, conforme consolidado pelo próprio Tribunal na 4ª edição da publicação Licitações e Contratos – Orientações Jurisprudenciais do TCU, bem como em decisão judicial favorável a participação de cooperativas em edital da Caixa, proferida pela 8ª Vara Federal de Porto Alegre, no Mandado de Segurança 5017270-08.2021.4.04.7100/RS. Ainda de acordo com o ministro, a Caixa teve o cuidado de excetuar em seu edital, para as cooperativas, o cumprimento das obrigações trabalhistas, exigindo documentação específica para a sua habilitação jurídica. "Além disso, a cláusula editalícia impugnada não trouxe prejuízo, pois não houve credenciamento de cooperativas para participar do certame”, afirmou.
Voto - Os demais ministros presentes na sessão plenária acompanharam o voto do ministro relator e concluíram que não há plausibilidade jurídica na suposta permissão indevida da participação de cooperativas, uma vez que a prestação do serviços teria atributos inerentes a relações empregatícias, como a pessoalidade, a subordinação e a supervisão dos motorista, pois está em desacordo com o disposto no art. 4º, inciso II, e art. 5º da Lei 12.690/2012 (Lei das Cooperativas de Trabalho), bem como na Súmula TCU 281.
Relação de emprego - O art. 4º, II, parte final, da Lei 12.690/2012 veda a existência de relação de emprego entre cooperativas de serviços e cooperados. Por sua vez, o art. 5º da mesma Lei estabelece que a cooperativa não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada. Nessa linha, a Súmula TCU 281 dispõe que “é vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade”. (Sistema OCB)
Conheça o processo relacionado no julgamento: TC-031.312/2022-4"
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