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21/03/2024 - Seção das Sessões: TCU atualiza resolução que regulamenta a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento

"Na sessão Plenária do dia 13 de março, o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, por unanimidade, projeto de resolução que altera a Resolução TCU 344/2022, a qual regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal.

O relator da matéria, ministro Walton Alencar Rodrigues, destacou que as alterações são resultantes dos estudos levados a cabo por grupo de trabalho que apontara dúvidas interpretativas relevantes na aplicação da Resolução 344/2022, as quais levavam à ocorrência de dissensos jurisprudenciais.

Composto pelos ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia, o grupo de trabalho identificara quatro temas principais, para os quais se exigiria o aperfeiçoamento da Resolução: o trânsito em julgado e a cobrança executiva; os marcos interruptivos da prescrição; o termo inicial de contagem de prazo da prescrição intercorrente; e a interrupção do prazo prescricional por atos inequívocos de apuração em processos diversos.

Entre as modificações aprovadas, estão a alteração do parágrafo único do art. 10 e a revogação do art. 18 da Resolução 344/2022, para explicitar que as regras de prescrição previstas na norma se aplicam a todos os processos cujos acórdãos condenatórios sejam passíveis de revisão pelo TCU, independentemente do eventual envio para cobrança executiva ou do ajuizamento da respectiva ação de execução.

Umas das justificativas apontadas pelo ministro Walton Alencar Rodrigues para as mudanças está no fato de a então redação do art. 18 impedir a reanálise da prescrição nos processos em que já houvesse ocorrido o trânsito em julgado administrativo anteriormente a 11 de outubro de 2022, data da publicação da Resolução.

Lembrou o relator que a aplicação da regra tinha como resultado a constituição de títulos executivos praticamente inexequíveis, conforme descrito pela Advocacia-Geral da União (AGU), pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade (PNPRO) e pela Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial, com risco concreto de execuções frustradas e evidente desperdício de recursos públicos.

Vale destacar que a anterior redação do parágrafo único do art. 10 estabelecia expressamente que o Tribunal não se manifestaria sobre a prescrição caso já houvesse sido remetida a documentação pertinente aos órgãos ou entidades executores.

Com a alteração, a nova redação do citado dispositivo passou a estabelecer que o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de cinco anos (em analogia ao art. 1º-A da Lei 9.873/1999 e em sintonia com o prazo legal para o recurso de revisão, art. 35 da Lei 8.443/1992) ou se os critérios de prescrição estabelecidos na Resolução 344/2022 já tenham sido considerados em recursos anteriores (preclusão pro judicato).

Também foi acrescentado o § 5º ao art. 5º da Resolução, de modo a estabelecer que a interrupção da prescrição em razão de notificação, oitiva, citação ou audiência (inciso I do mesmo artigo) tem efeitos somente em relação aos responsáveis destinatários das respectivas comunicações.

O relator assinalou, a respeito, que a jurisprudência do Tribunal tem reiterado que a notificação ou a citação do responsável, por exemplo, até mesmo por meio de edital, é causa interruptiva de natureza pessoal, não interrompendo a prescrição das pretensões punitivas e ressarcitórias em relação aos demais responsáveis.

Outra alteração relevante foi a introdução do § 3º ao art. 8º, para dispor que o marco inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição principal.

Para maiores informações e para conhecimento de todas as alterações promovidas, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 420/2024 – Plenário e da Resolução TCU 367, de 13 de março de 2024."

Fonte: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/secao-das-sessoes-8A81881E8C27E349018E5CDD3AC21705.htm
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