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04/09/2024 - TCE/PR . Contribuição Previdenciária deve Incidir sobre Dois Cargos Efetivos Acumuláveis de Servidor
Quando um servidor público, segurado por um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e titular de dois cargos constitucionalmente acumuláveis, se licencia desses cargos para ocupar um único cargo em comissão, a contribuição previdenciária para o RPPS deve incidir sobre a remuneração de cada um dos cargos efetivos acumuláveis. Essa diretriz está de acordo com o artigo 24 da Portaria nº 1467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
A contribuição deve ser feita com base nas remunerações de cada um dos cargos acumuláveis, caso contrário, a contagem do tempo de contribuição para o cargo em que não houver recolhimento será suspensa.
Essa orientação foi dada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) em resposta a uma consulta formulada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel (IPMC). A consulta questionava a incidência de contribuição previdenciária para o RPPS quando um servidor efetivo, ocupante de dois cargos constitucionalmente acumuláveis, se licencia desses cargos para assumir um cargo em comissão.
Instrução do Processo
No parecer, a assessoria jurídica do IPMC entendeu que, se um servidor público concursado, ocupante de dois cargos acumuláveis, se afastar para ocupar um cargo em comissão, a contribuição previdenciária deve ser baseada nos salários dos cargos efetivos.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR também afirmou que, no caso de licenciamento do servidor dos cargos efetivos com acumulação lícita para exercer um cargo em comissão, a contribuição previdenciária deve incidir sobre ambos os cargos efetivos, de acordo com suas respectivas remunerações.
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) sugeriu que a resposta seguisse as disposições do artigo 24 da Portaria nº 1467/22 do MTP.
Legislação e Jurisprudência
Conforme o artigo 40 da Constituição Federal (CF/88), é assegurado aos servidores titulares de cargos efetivos um regime de previdência de caráter contributivo e solidário, que inclui contribuições dos entes públicos, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, sempre observando critérios de equilíbrio financeiro e atuarial. O parágrafo 10 deste artigo reforça que a lei não pode permitir contagem fictícia de tempo de contribuição.
A Emenda Constitucional nº 103/19 estabelece que, no âmbito da União, servidores vinculados a RPPS se aposentam aos 62 anos de idade para mulheres e 65 anos para homens. Nos estados, Distrito Federal e municípios, a idade mínima de aposentadoria é determinada por emendas às constituições e leis orgânicas, respeitando o tempo de contribuição e outros requisitos previstos em lei complementar.
A Lei Complementar Estadual nº 233/21 regula os benefícios do RPPS para os servidores do Estado do Paraná. Já o artigo 24 da Portaria nº 1467/22 do MTP determina que, se o servidor se afastar de ambos os cargos acumuláveis licitamente para assumir um cargo em comissão, a contribuição ao RPPS deve incidir sobre as bases de cálculo dos dois cargos. Caso contrário, a contagem do tempo de contribuição será suspensa para o cargo em que não houver recolhimento.
Decisão
O conselheiro relator Durval Amaral seguiu o entendimento da CGM e do MPC-PR. Ele destacou que a consulta está diretamente relacionada ao princípio da contributividade dos RPPS, o qual estabelece que benefícios previdenciários são oferecidos em caráter oneroso, ou seja, o direito ao benefício exige a devida contribuição do segurado ao regime.
Amaral ressaltou que o caráter contributivo do RPPS é garantido constitucionalmente pelo artigo 40 da CF/88. Também lembrou que a Portaria nº 1467/22 do MTP aborda os parâmetros e diretrizes gerais para a organização e funcionamento dos RPPSs dos servidores públicos.
Assim, ele concluiu que, para que o servidor afastado de ambos os cargos efetivos para ocupar um cargo em comissão possa contar o tempo de contribuição nos dois cargos, é necessário que a contribuição ao RPPS seja realizada com base nas remunerações dos dois cargos efetivos acumuláveis. Isso preserva o caráter contributivo do regime previdenciário, garantindo seu equilíbrio financeiro e atuarial.
O conselheiro ainda enfatizou que a Constituição Federal proíbe a contagem fictícia de tempo de contribuição e que não é possível dividir as contribuições para contagem simultânea em dois benefícios previdenciários diferentes. O servidor deve contribuir separadamente para cada vínculo, sob pena de suspensão da contagem do tempo de contribuição no cargo para o qual não houve recolhimento.
A decisão do relator foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros na Sessão de Plenário Virtual nº 14/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, finalizada em 1º de agosto. O Acórdão nº 2313/24 - Tribunal Pleno foi publicado em 14 de agosto na edição nº 3.272 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), e o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 23 de agosto.
Serviço
- Processo nº: 345705/23
- Acórdão nº: 2313/24 - Tribunal Pleno
- Assunto: Consulta
- Entidade: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel
- Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
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