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13/09/2024 - TCE/PR. Ascendente e Descendente Podem Ocupar Cargos em Comissão sem Subordinação Hierárquica
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu que ascendentes e descendentes podem exercer cargos em comissão no mesmo ente federativo, desde que não haja hierarquia funcional entre eles e estejam alocados em setores distintos. Essa orientação foi dada em resposta a uma consulta feita pelo Município de Pérola em 2023. A questão levantada pelo município era se seria possível que parentes em linha direta, como pais e filhos, ocupassem cargos comissionados sem subordinação hierárquica, alocados em secretarias diferentes.
Prejulgado nº 9 e a Questão do Nepotismo
O TCE-PR baseou sua resposta no Prejulgado nº 9, que é uma referência normativa sobre nepotismo no âmbito estadual. Segundo esse prejulgado, o nepotismo ocorre de forma objetiva, ou seja, basta que exista uma relação de parentesco entre o nomeado e a autoridade nomeante para que a irregularidade seja caracterizada. No entanto, o caso consultado não configurou nepotismo, pois não havia subordinação entre os cargos ocupados pelos parentes nem vínculo de nomeação com a autoridade.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) corroborou essa interpretação, afirmando que o Prejulgado nº 9 é minucioso ao tratar da questão e oferece os parâmetros necessários para garantir que não haja favorecimento indevido por meio de vínculos familiares na administração pública.
Legislação e Jurisprudência
A Constituição Federal, no artigo 37, exige que a administração pública direta e indireta siga os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses princípios são a base para impedir práticas de nepotismo. O inciso II do mesmo artigo estabelece que cargos públicos, exceto os de livre nomeação e exoneração (cargos comissionados), devem ser preenchidos por meio de concurso público.
Já a Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), proíbe a nomeação de cônjuges, parentes em linha reta (ascendentes e descendentes), colateral ou por afinidade até o terceiro grau em cargos de direção, chefia ou assessoramento, quando houver subordinação ou quando houver uma nomeação recíproca entre agentes públicos (nepotismo cruzado).
A aplicação dessas normas tem o objetivo de evitar o favorecimento familiar no serviço público, promovendo a igualdade de oportunidades e o respeito aos princípios constitucionais.
Decisão do TCE-PR
O relator do processo, conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, argumentou que, conforme os critérios estabelecidos pelo STF e pelo TCE-PR, é permitido que ascendentes e descendentes ocupem cargos comissionados em um mesmo ente federativo, desde que não exista qualquer tipo de subordinação hierárquica entre eles. A decisão seguiu o voto divergente do conselheiro Requião, que argumentou que a simples existência de parentesco, sem subordinação ou influência na nomeação, não é suficiente para caracterizar nepotismo.
Requião destacou que o combate ao nepotismo é uma evolução natural do Estado Democrático de Direito, tendo como base os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência, presentes no artigo 37 da Constituição Federal. A Súmula Vinculante nº 13 do STF também reforça essa interpretação, ao determinar que a nomeação de parentes é vedada quando há subordinação ou influência direta ou indireta entre os nomeados.
Para o conselheiro, a caracterização de nepotismo depende de fatores objetivos, como a subordinação direta ou indireta entre os parentes nomeados ou a influência que um parente pode exercer sobre a nomeação de outro. Como no caso analisado não havia relação de subordinação ou vínculo com a autoridade nomeante, a situação foi considerada legal.
A decisão foi aprovada por maioria absoluta no Plenário Virtual do TCE-PR, durante a Sessão Ordinária nº 15/24, concluída em 15 de agosto de 2024. O Acórdão nº 2541/24 foi publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR no dia 28 de agosto e, por já ter transitado em julgado, não cabe mais recurso contra a decisão.
Serviço
Processo nº: 388331/23
Acórdão nº: 2541/24 - Tribunal Pleno
Assunto: Consulta sobre nepotismo
Entidade: Município de Pérola
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva
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