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10/07/2023 - TCE/MG responde consulta sobre manutenção de veículos nos municípios
Em sua sessão semanal de Tribunal Pleno, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais analisou a questão da contratação direta de serviços de manutenção de veículos automotores pela administração municipal, considerando as mudanças introduzidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 14.133/2021. Os conselheiros aprovaram por unanimidade a resposta do conselheiro Cláudio Terrão na sessão realizada quarta-feira (05/07/2023), presidida pelo conselheiro Gilberto Diniz.
A consulta fazia parte do processo número 1.121.074, aberto pelo prefeito de São João del-Rei, Nivaldo José de Andrade. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno do TCEMG. No documento inicial e na documentação complementar ele fez seis perguntas, mas a área técnica da Corte de Contas verificou que três delas já estavam respondidas e indicou as consultas anteriores que traziam as respostas adequadas. As questões de números 3, 5 e 6 tiveram as seguintes respostas:
3 - A Administração pode, com base no art. 75, I, da Lei nº 14.133/21, firmar contrato de manutenção de veículos e de fornecimento de peças, por dispensa de licitação até o limite de R$ 114.416,65 (cento e quatorze mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) e, com fulcro no § 7º do art. 75, firmar dispensas, no mesmo exercício financeiro, desde que cada uma, considerada individualmente, não ultrapasse o valor de R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), sem que se incorra em fracionamento irregular da despesa.
5 - Ressalvado o previsto no § 7º do art. 75, o fracionamento irregular da despesa deverá ser apurado considerando-se o somatório das despesas realizadas pela mesma unidade gestora, em atendimento aos ditames dos incisos I e II do § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/21.
6 - O limite fixado no § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133/21, que atualmente corresponde ao montante de R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), deve ser considerado por contratação. Ou seja, independente de os serviços de manutenção de veículos da frota do órgão ou entidade, incluído o fornecimento de peças, serem para um ou mais veículos.
A Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, está em vigor desde 1º de abril de 2021, data de sua publicação. As mudanças na Lei Geral de Licitações, Lei nº 14.133/21, vieram para realizar a substituição das seguintes leis: Lei nº 8666/93, Lei nº 10.520/2002 e 12.462/2011.
As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC- Juris.
Márcio de Ávila Rodrigues/Coordenadoria de Jornalismo e Redação
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