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30/11/2023 - DOU - Publicada Orientação Normativa AGU nº78, de 28.11.23, que trata da aplicação das sanções previstas na Lei 14.133/21.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 78, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir, nesta data, a presente Orientação Normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
Enunciado: O regime jurídico das sanções previstas na Lei n.º 14.133, de 2021 não é aplicável aos contratos firmados com base na legislação anterior, nem alterará as sanções já aplicadas ou a serem aplicadas com fundamento na legislação anterior, em respeito à proteção do ato jurídico perfeito.
Referência: art. 5º, XXXVI e XL da Constituição Federal; arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; art. 87 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993; art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e art. 47 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2021.
Fonte: Parecer n. 00002/2022/CNLCA/CGU/AGU.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada
ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 78, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir, nesta data, a presente Orientação Normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
Enunciado: O regime jurídico das sanções previstas na Lei n.º 14.133, de 2021 não é aplicável aos contratos firmados com base na legislação anterior, nem alterará as sanções já aplicadas ou a serem aplicadas com fundamento na legislação anterior, em respeito à proteção do ato jurídico perfeito.
Referência: art. 5º, XXXVI e XL da Constituição Federal; arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; art. 87 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993; art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e art. 47 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2021.
Fonte: Parecer n. 00002/2022/CNLCA/CGU/AGU.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada
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