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28/11/2023 - STF forma maioria para reconhecer inconstitucionalidade do regime que instituiu teto para pagamento de precatórios
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta segunda feira (27/11), para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 114/2021, que criaram o teto anual para as despesas com o pagamento de precatórios até 2027. Os votos foram proferidos no julgamento realizado no Plenário Virtual, nos autos Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7.064 e nº 7.047, relatadas pelo ministro Luiz Fux.
Até o início da tarde desta segunda-feira, além do relator das ADIs, acolheram parcialmente a tese apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cristiano Zanin. O ministro André Mendonça fez pedido de vista. Os demais membros da Corte podem antecipar seus votos ou apresentar manifestação tão logo Mendonça devolva o processo à pauta.
Além de criar o teto, as emendas, entre outros aspectos, instituíram a obrigação de a União aceitar os precatórios – créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado – como pagamento em um conjunto de situações, como na aquisição de outorgas de concessões de serviços e na compra de imóveis públicos.
De acordo com o voto do relator, os efeitos do art.107-A da Constituição Federal (incluído pela EC nº 114) somente devem se aplicar ao exercício de 2022, afastando o teto fixado pelo dispositivo e as condições de pagamento por ele estabelecidas. Fux também atendeu ao pedido da União e concedeu a abertura de créditos extraordinários para quitação dos precatórios expedidos nos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, quando os valores excederem o subteto fixado pelas ECs, deduzidas as dotações já previstas na proposta orçamentária de 2024 para tal finalidade.
Para o advogado-geral da União, Jorge Messias, o voto do relator possibilita o resgate da normalidade no pagamento dos precatórios da União, que havia sido interrompida com o regime criado pelas ECs nº 113 e n º 114. “[O voto] assegura a possibilidade de pagamento sem o comprometimento do planejamento orçamentário do atual governo, ou seja, não penaliza a nova gestão do Executivo pelos erros de avaliação da anterior”, disse. “Assegura, dessa forma, que o pagamento dos valores excedentes ao teto de pagamento criado pelas emendas – agora em vias de ser declarado inconstitucional –, não vai comprometer o novo Regime Fiscal Sustentável”, complementou.
Ainda segundo Messias, embora o voto do relator não tenha acolhido a proposta de segregação entre despesas primárias e financeiras, relativas ao principal e encargos dos precatórios, respectivamente, ela atribui aos órgãos técnicos do Executivo a competência para a discussão do tema. “Essa posição do relator não impede eventuais aprimoramentos na contabilização das despesas orçamentárias”, destacou. “A decisão favorável ao entendimento expresso pela AGU, na prática, também interessa ao Judiciário porque restabelece o regime de cumprimento das decisões judiciais condenatórias da União e de suas autarquias. Por isso, louvamos a urgência conferida pela Corte, especialmente por seu presidente, na análise do tema”, finalizou.
Entenda
Em manifestação enviada anteriormente ao STF, a AGU defendeu que o regime de precatórios estabelecido pelas emendas produziu “um volume significativo e crescente de despesa artificialmente represada”, que só deveria ser paga em 2027. “Essa ofensa constitucional é potencializada pelo fato de o novo regime de precatórios não vir sequer acompanhado de mecanismos que garantam o pagamento do passivo acumulado ao final de seu prazo de vigência. Essa lacuna normativa reforça o risco de descumprimento pelo Poder Público de tais obrigações a partir do exercício de 2027, o que poderia fomentar nova prática de prorrogação de prazo para além dessa data, eternizando-se assim tal moratória”, argumentava a AGU.
As ADIs nº 7.047 e 7.064 foram movidas, respectivamente, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e por um conjunto de entidades da sociedade civil (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Associação dos Magistrados Brasileiros, Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais, Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado e Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis).
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