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30/10/2024 - STF reafirma que selic não incide durante período de graça de pagamento de precatórios
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em decisão com repercussão geral, que a taxa Selic não deve incidir sobre precatórios durante o chamado "período de graça", no qual os valores têm apenas atualização monetária, sem acréscimo de juros de mora. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1515163, com repercussão geral (Tema 1335), e deve agora ser aplicada a casos semelhantes.
No contexto da decisão, o "período de graça" refere-se ao intervalo entre a inclusão do precatório no orçamento do ente público e o prazo final de pagamento, estipulado pela Constituição até o fim do exercício seguinte. Esse intervalo impede que a Fazenda Pública seja considerada em atraso, afastando, portanto, a aplicação de juros.
Contexto da Decisão
O caso específico julgado envolvia uma ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde o autor pleiteava que o precatório fosse atualizado pela Selic, conforme prevê a Emenda Constitucional (EC) 113/2021. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) rejeitou o pedido, aplicando apenas o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para correção monetária.
No STF, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que o artigo 100 da Constituição restringe a atualização ao valor nominal dos precatórios até o prazo final de pagamento. Ele também mencionou a Súmula Vinculante 17, que exclui a aplicação de juros de mora durante o período de graça, enfatizando que a aplicação da Selic nesse período seria contraditória com a jurisprudência da Corte.
Tese de Repercussão Geral
A tese aprovada pelo STF, que agora vincula decisões em casos semelhantes, foi a seguinte:
"Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF."
A decisão reforça que, enquanto o precatório estiver no período de graça, o valor devido será corrigido monetariamente, mas sem a aplicação da Selic ou qualquer outra taxa de juros de mora, garantindo previsibilidade no pagamento dos precatórios por parte do poder público.
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