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25/01/2024 - Seção das Sessões - TCU define procedimentos para fiscalização das transferências especiais
"Na sessão Plenária do dia 17 de janeiro, o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, por unanimidade, projeto de instrução normativa destinada a regulamentar os procedimentos para fiscalização, pelo TCU, do mecanismo das transferências especiais, instituído no art. 166-A, inciso I, da Constituição Federal.
A nova IN é decorrente de determinação constante do subitem 9.3.1 do Acórdão 518/2023-Plenário (rel. ministro Vital do Rêgo), que atribuíra à Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex) a missão de elaborar anteprojeto de normativo destinado a definir os elementos e informações que devem ser apresentados pelos entes federados beneficiados com transferências especiais, a fim de se verificar o cumprimento das condicionantes previstas nos §§ 1º, incisos I e II; 2º, inciso III; e 5º do art. 166-A da Constituição Federal.
O relator da matéria, ministro Benjamin Zymler, destacou como ponto central da proposta o constante do Capítulo II, intitulado “Da Transparência e Verificação do Atendimento das Condicionantes Constitucionais”. Esse capítulo trata da maneira como os entes federados beneficiários deverão dar transparência à execução dos recursos e ao prazo que terão para concluir os objetos financiados com as transferências.
A IN estabelece as medidas de transparência ao cumprimento das condicionantes constitucionais, mediante inserção de informações e documentos na plataforma Transferegov.br, incluindo a descrição do objeto a ser executado e as metas a serem alcançadas, a estimativa dos recursos financeiros necessários, a classificação orçamentária da despesa e a previsão de prazo para a conclusão do objeto.
O Capítulo III, "Da Fiscalização pelo Tribunal de Contas da União", descreve como será a fiscalização do cumprimento das condicionantes pelos entes federados. O ministro Benjamin Zymler destacou que o TCU priorizará o acompanhamento por meio da plataforma Transferegov.br, mas também poderá realizar fiscalizações por iniciativa própria ou de terceiros, como inspeções, auditorias, representações e denúncias.
Vale lembrar que, por força da determinação contida no art. 166-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, os recursos relativos às transferências especiais pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira. Não por outra razão, o Tribunal, mediante o Acórdão 518/2023-Plenário, decidira que a fiscalização sobre a regularidade das despesas efetuadas pelo ente federado é de competência do sistema de controle local, incluindo o respectivo tribunal de contas.
A IN reforça esse entendimento no Capítulo I, “Disposições Gerais”, ao estabelecer que compete ao sistema de controle local a fiscalização sobre a regularidade das despesas efetuadas na aplicação de recursos recebidos. Isso inclui a instauração do competente processo de tomada de contas especial, quando necessário.
A coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 33/2024 – Plenário, bem como do texto da Instrução Normativa TCU 93, de 17/01/2024."
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