Você está navegando por uma área restrita a usuários cadastrados.
Para visualizar este documento na íntegra, por gentileza acesse com seu LOGIN e SENHA.
Caso não lembre sua senha, digite seu login ou e-mail no campo abaixo e receba os dados de acesso em seu e-mail de cadastro.
Caso não lembre nenhum dos dados de acesso (login e/ou e-mail), entre em contato com (41) 3595.9999 e informe seus dados pessoais.
30/09/2024 - STF. Recursos Públicos não Podem Ser Utilizados Para Promover Comemorações do Golpe de 1964, Decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que é inconstitucional o uso de recursos públicos para promover comemorações do golpe militar de 1964, considerando esse ato como lesivo ao patrimônio imaterial da União. A decisão, tomada em sessão virtual concluída em 6 de setembro, envolveu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1429329 sob o rito de repercussão geral (Tema 1322), o que estabelece esse entendimento como aplicável a todos os casos semelhantes que tramitam na Justiça.
O Caso
A controvérsia teve início com uma ação popular contra a "Ordem do Dia Alusiva ao 31 de Março de 1964", emitida pelo Ministério da Defesa em março de 2020. Esse documento trazia uma mensagem comemorativa aos 56 anos do golpe militar, ocorrido em 1º de abril de 1964. A primeira instância ordenou a retirada dessa mensagem do site do Ministério e proibiu qualquer forma de celebração do golpe nos meios de comunicação. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) reverteu a decisão, argumentando que a ordem apenas refletia a visão das Forças Armadas sobre o evento histórico, e que a Constituição permite interpretações diversas de fatos históricos.
Recurso ao STF
Contra a decisão do TRF-5, a deputada federal Natália Bonavides (PT/RN) recorreu ao STF, argumentando que o uso de publicidade institucional para comemorar um golpe de Estado era lesivo à moralidade, à eficiência e à segurança pública, além de subverter a narrativa histórica e desrespeitar as vítimas do regime militar.
Decisão do STF
O ministro Gilmar Mendes, em voto vencedor, afirmou que a utilização de recursos públicos para promover comemorações do golpe de 1964 é inconstitucional e contrária à ordem democrática instituída em 1988. Ele destacou que o Estado não pode enaltecer golpes militares ou iniciativas que subvertam a ordem de forma ilegítima, e que a comunicação oficial do Estado deve estar sempre alinhada aos princípios constitucionais da administração pública.
Mendes também contextualizou o tema no âmbito de contestações sucessivas à ordem democrática, fazendo referência aos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023.
Divergências
Os ministros Nunes Marques, relator original do caso, Dias Toffoli e André Mendonça ficaram vencidos, pois não reconheceram a repercussão geral do tema.
Tese de Repercussão Geral
A tese firmada pelo STF foi a seguinte:
"A utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União."
O SISTEMA OCB coleta e trata seus dados pessoais no domínio www.licita.coop.br, de acordo com este Aviso de Privacidade e em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, o Marco Civil da Internet e outras Leis ou regulamentos aplicados ao tema. Para entender mais sobre o que utilizamos, veja nossas Políticas de Privacidade de Dados: Política de Privacidade.